segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Constitucional III - 17/11

ADIN

Trâmite:

petição inicial - cautelar/liminar - pedido de informações - AGU - PGR - STF/decisão

-ajuizada a ADIN, não pode haver desistência da ação
-os efeitos da lei são suspendidos durante o processo
-na ADIN, não é admitido intervenção de terceiros
-AGU (Avogado Geral da União): defensor da constitucionalidade da lei, só não é obrigado a fazê-lo se o STF, em julgamento difuso, já ter dito que é inconstitucional
-PGR (Procurador Geral da República): manifesta opinião; não-vinculante. Se foi este que ajuizou a ADIN, ainda deve dar o parecer e pode, inclusive, mudar de ideia
-a decisão é colegiada (todos os ministros participam)
instalação: mínimo 8 ministros
aprovada por maioria absoluta (6 ministros)
-efeitos: a decisão do STF tem efeito "erga omnes" vinculante
ADIN é uma ação de natureza dúplice
tem efeitos "ex tunc"
represtinatório

Modulação dos efeitos temporais: por decisão de 2/3 dos integrantes, o STF pode alterar
o efeito "ex tunc" da decisão e prever outra data para que sua decisão produza efeito (sempre tendo em base a segurança jurídica)

Inconstitucionalidade por arrastamento: a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo de lei leva com ela outros dispositivos ou atos normativos vinculados ao dispositivo atacado, ainda que não sejam objetos da ADIN.

ADIN por omissão

-objeto: inconstitucionalidade por omissão
-mesmos legitimados da ADIN
-trâmite: não tem cautelar/liminar
-efeitos: declaratória (declara inércia do Legislativo)
mandamental (manda legislar)

ADC

-objeto: lei federal
-para declarar a lei constitucional
-na petição inicial, deve-se comprovar que há controvérsia no âmbito dos tribunais quanto à constitucionalidade da lei
-trâmite: não tem AGU
-mesmos legitimados da ADIN
-efeitos: mesmos da ADIN
"ADC é ADIN de sinal trocado"

ADPF

-caráter subsidiário: só pode usar quando não couber nenhuma outra das ações
-mesmos legitimados
-depende do objeto da ação

ADIN interventiva
-pedido de intervenção (espontânea ou provocada)
-quando a conduta administrativa fere os preceitos constitucionais
-art. 34, 35, 36

Representação de inconstitucionalidade

-objeto: lei ou ato normativo estadual e municipal
-legitimados: a constituição do Estado que estabelece
-eficácia: igual a da ADIN
-parâmetro: constituição do Estado
-

Obrigações - 17/11

Remissão

1. Noção:
Perdão da dívida.

2. Pode ser:
a) Total
b) Parcial

3. Natureza jurídica - art. 385, CC
Ato bilateral: consentimento do credor + aceitação do devedor.

4. Remissão presumida - art. 386, CC

5. Requisitos - art. 386, CC
O crédito deve ser alienável; o credor deve dispor do crédito; capacidade específica de alienar.

6. Efeitos
a) Perda de crédito/débito, art. 385
b) Obrigações solidárias. art. 388

7. Remissão das garantias - art. 387

Responsabilidade civil

Impões obrigação de indenizar:
-por inadimplemento de contrato (contratual) - art. 389, CC
-se nasce de ato ilícito (extracontratual) - art. 188, CC

1. Contratual

2. Não cumprimento (inadimplemento)

2.1. Definição
Não realização da prestação debitória, sem que no entanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional.

2.2. Quanto à causa
a) Inimputável ao devedor (sem culpa) - caso fortuito ou de força maior
b) Imputável ao devedor (com culpa)

2.3. Quanto ao efeito
a) Inadimplemento absoluto da obrigação
b) Inadimplemento relativo da obrigação = mora
c) Violação positiva do contrato (realiza a prestação devida, mas de forma defeituosa)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Administrativo I - 12/11

Anulação ou invalidação dos atos administrativos

-Desfazimento do ato por razões de ilegalidade com efeitos "ex tunc"
-Súmula 346 e 473 STF
-Interesse de terceiros
-Obrigação ou faculdade?
dolo, direitos privados, dano ao erário

1. Ato jurídico X ato administrativo
-Diferenças:
vício: interesses individuais X interesses de terceiros
depende de provocação X autotutela
ilegal = inválido X ilegal -válido
-inválido
elementos: sujeito, objeto e forma X sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade

2. Elementos do ato administrativo e os vícios
a) Sujeito
a.1) Incompetência
usurpação de função - art. 328, CP
excesso de poder
função de fato
a.2) Incapacidade
impedimento - art. 18, lei 9784/99
suspeição - art. 20, lei 9784/99
b) Objeto
lícito
possível
moral
certo/determinado
c) Forma
d) Motivo
pressuposto de fato e de direito falsos
e) Finalidade
ampla e restrita
desvio de finalidade

Constitucional III - 10/11

Controle de constitucionalidade

Controle:

-momento -preventivo
-repressivo
-modelos -difuso (EUA, 1803)
-concentrado (Áustira, 1920)
-vias -principal (abstrato)
-incidental (concreto)

-Preventivo: verifica-se a constitucionalidade antes de a lei entrar em vigor; ocorre no processo legislativo.
Quem faz é, em regra, o Executivo e o Legislativo.

-Repressivo: verifica-se após a entrada da lei em vigor.
Por meio de ADIN, para que o STF a declare inconstitucional.
Feita pelo Judiciário.

-Difuso: é aquele realizado por qualquer juiz; qualquer órgão do Judiciário pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei.

-Concentrado: somente um órgão pode reconhecer inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

No Brasil, adota-se os dois sistemas.

-Principal: o único fim da ação é declarar constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei. Constitui o pedido.

-Incidental: o reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade constitui a causa de pedir.

No Brasil:
Controle difuso pela via incidental -> efeito "inter partes"
Controle concentrado pela via principal -> efeito "erga omnes"

O STF faz controle difuso em grau de recurso.

Controle difuso
-cláusula da reserva de plenário
sempre que, no caso concreto, pela primeira vez, a discussão quanto a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo chegar a um Tribunal, o desembargador dev submeter a discussão ao plenário (é uma obrigação e tem a finalidade de uniformizar o entendimento da Corte)
o plenário é o conjunto de todos os desembargadores. A decisão não é vinculante para os juízes de primeiro grau.
-comunicação ao Senado
o STF reconhece inconstitucionalidade da lei, mas não pode, de ofício, tirar a lei do mundo jurídico. O Senado coloca em votação a sustação da eficácia da lei.
abstratização do controle difuso de constitucionalidade (Ellen Gracie)

Controle concentrado
-em regra, feito pelo STF
-ações de controle concentrado de constitucionalidade:
ADIN
ADIN por omissão
ADIN interventiva
ADC (ação declaratória de constitucionalidade)
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)

ADIN
-objeto:
lei ou ato normativo
federal
estadual
distrital
à luz da CF/88
-legitimidade ativa
Presidente da República *
Mesa da Câmara dos Deputados *
Mesa do Senado *
Procurador Geral da República *
Conselho Federal da OAB *
Governador de Estado #
Mesa da Assembleia Legislativa #
Partido político #
Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional #

*legitimados universais: não têm que demonstrar interesse de agir
# legitimados especiais: têm que demonstrar interesse de agir

Obrigações - 10/11

Compensação

1. Definição:
Extinção de duas dívidas contrapostas que ligam duas pessoas e nas quais cada uma destas é simultaneamente devedora e credora da outra.

2. Pode ser:
a) total
b) parcial (diferença de valores)

3. Modalidades:
a) legal
quando estão presentes todos os requisitos do CC
é automática, não precisa ser alegada
b) convencional
as partes convencionam
c) judicial
determinada por ato judicial, se dá por meio de sentença de juiz

4. Requisitos da compensação legal:
a) requisitos positivos
-reciprocidade de créditos e de débitos - art. 368
-dívidas líquidas e vencidas - art. 369
-fungibilidade - art. 370
b) requisitos negativos - art. 373 - 380

5. Efeitos
a) opera de pleno direito - art. 368
b) efeito retroativo da sentença ("ex tunc")
c) art. 377 (caso de cessão de crédito)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Administrativo I - 08/11

Extinção do ato administrativo

1. Revogação
-extinção de um ato administrativo por outro por razão de oportunidade e conveniência
-pode ser explícita ou implícita
-sujeito ativo - autoridade no exercício de função administrativa; autor do ato ou autoridade administrativa hierarquicamente superior
-objeto - ato ou relação jurídica válida
-em geral, revoga-se ato eficaz
abstrato ou concreto
CABM - "retirada"
-fundamentos - competência discricionária
-motivo - inconveniência ou inoportunidade do ato
-efeitos - extingue o ato anterior sem ofender os efeitos passados ("ex nunc")
-revogar ato revogador - represtinação
-natureza - ato administrativo constitutivo (diferente da declaratório)
instaura situação nova
-limites ao poder de revogar
só pode quando...
... a lei atribua competência
... o agente continua competente para o ato após sua edição
-atos concretos irrevogáveis
os que a lei declare
os já exauridos
os meros atos administrativos
os que geram direitos adquiridos, os que decidem processo administrativo, etc
-revogação X indenização
-coisa julgada administrativa X via judicial

Obrigações - 08/11

Imputação ao pagamento

1. Definição
É a determinação feita pelo devedor entre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

2. Requisitos
art. 352

3. Autor da imputação
art. 353, 355

4. Imputação dos juros
art. 354

Novação

1. Definição
É o acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em seu lugar.

2. Modalidades
art. 360, 362
a) objetiva - tem como elemento novo o objeto
b) subjetiva - tem como elemento novo o sujeito
ativa: novo credor
passiva: novo devedor

3. Requisitos
a) existência e validade da obrigação anterior, art. 367
b) criação de nova obrigação
c) "animus novandi"
d) elemento novo

4. Efeitos
a) extinção da obrigação novada
b) extinção de acessórios e garantias
c) risco de insolvência do novo credor
d) novação em obrigação solidária, art. 365

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Administrativo I - 05/11

Atributos do ato administrativo

a) Presunção de legitimidade
b) Imperatividade
c) Exigibilidade
d) Executoriedade

Discricionariedade e vinculação

-mérito -> ato discricionário -> oportunidade e conveniência
-modo de disciplina normativa
-da atividade administrativa
-que se caracteriza pela atribuição do dever poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução

Âmbito da aplicação da discricionariedade

-a lei prevê expressamente
-a lei é omissa
-a lei apenas determina a competência

Onde é possível encontrar discricionariedade

a) No momento da prática do ato
-prazo
-ação/omissão
b) Nos elementos do ato administrativo
-sujeito
-objeto
-forma
-finalidade -ampla -interesse público
-restrita -vinculada ao objeto
-motivo -vinculado
-discricionário -a lei não define
-usa conceitos jurídicos indeterminados

Controle da discricionariedade pelo Poder Judiciário

a) Legalidade e mérito
-desvio de poder
-teoria dos motivos determinantes
-conceitos vagos ou indeterminados

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Constitucional III - 03/11

Índios
art. 231

As reservas indígenas são bens públicos federais; não podem ser adquiridas pelo homem branco por usucapião (imprescritíveis). Se, entretanto, a ocupação for de boa-fé, há indenização pelas benfeitorias.
O Congresso Nacional pode autorizar que alguém que não faça parte da população indígena explore os recursos naturais. A população indígena deve ser consultada, mas essa consulta não é vinculante.
A população indígena não pode ser removida, salvo em situação de calamidade.


Disposições gerais
art. 234 a 250

São normas formalmente, mas não materialmente, constitucionais.
Estão na Constituição, mas não têm relevância constitucional.


ADCT

São normas materialmente constitucionais que podem ser alteradas por emenda.
Finalidades:
-regulamentar dispositivos constitucionais temporariamente, até que o legislador infraconstitucional o faça;
-fazer a transição de um ordenamento constitucional findo para um vindouro.



Controle de constitucionalidade

Tipos de Constituição:
-imutável
-rígida
-flexível

No tipo rígida há controle de constitucionalidade.
É pressuposto do controle de constitucionalidade a adoção pelo princípio da supremacia da Constituição. No Brasil, o princípio da supremacia da Constituição decorre do sistema rígido de alteração do texto constitucional.

Silogismo jurídico: análise da norma superior para verificar a adequação.

A própria Constituição Federal estabelece o processo do controle de constitucionalidade.

Tipos de inconstitucionalidade:
-total/parcial
-formal/material
-por ação/por omissão
-direta/indireta
-originária/derivada/superveniente

Obrigações - 03/11

Dação em pagamento

2. Requisitos
art. 356, 358
a) Diversidade de prestações
b) Obrigação vencida
c) Consentimento de credor
(consentimento do devedor é subentendido)

3. Efeitos
a) Extinção imediata da obrigação, art. 441
b) Vícios redibitórios, art. 357
c) Evicção, art. 359, 447
É a perda da coisa em virtude de uma sentença judicial que reconhece o direito de um terceiro sobre a coisa.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Administrativo I - 29/10

Elementos do ato administrativo

a) Sujeito
-capacidade -> competência -decorre de lei
-inderrogável
-pode ser -delegada
-avocada
-distribuição da competência
em razão da matéria
em razão do território
em razão do grau hierárquico
em razão do tempo
em razão do fracionamento

b) Objeto
-conteúdo; efeito jurídico imediato ao que se produz
-lícito, possível, certo e moral

c) Forma
-modo de exteriorização do ato administrativo
-garantia
-concepções -ampla
-restrita
-verbal, escrita, gestual, silenciosa
-motivação: exposição dos fatos e do direito que fundamentam a prática do ato

d) Motivo
-pressuposto de fato e de direito do ato
-teoria dos motivos determinantes

e) Finalidade
-resultado que a administração pública pretende alcançar com o direito
-diferente de motivo
motivo = pressuposto
finalidade = consequência
-motivo e finalidade correspondem para a formação da vontade da administração pública
-concepções -ampla: interesse público
-restrita

Obrigações - 25/10

Pagamento com sub-rogação

-Sub-rogação pessoal: substituição de uma pessoa por outra

1. Definição
É a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

2. Modalidades
a) sub-rogação legal, art. 346
b) sub-rogação convencional, art.347

3. Efeitos
a) transferência do crédito e seus acessórios, art. 349
b) limites da sub-rogação legal, art. 350
c) sub-rogação parcial, art. 351

Dação em pagamento

1. Definição
Consiste na realização de uma prestação diferente da devida, com o fim de, mediante acordo do crdor, extinguir imediatamente a obrigação.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Administrativo I - 22/10

Atos administrativos


1. Atos e fatos
-fato jurídico: descrição contida na norma
-fato jurídico administrativo

2. Atos da administração
-todo ato no exercício de função administrativa
-atos direito privado
-atos materiais
-atos de conhecimento, opinião, atos políticos, contratos, atos normatvos e atos administrativos propriamente ditos

3. Origem histórica
Fisco, Coroa, Rei
1790, França
-Pressupostos para existir/conceituar atos administrativos:
existência de vários poderes
divisão de atribuição entre os poderes
princípio da legalidade
regime jurídico administrativo

4. Critérios para conceituar o ato administrativo
a) Critério subjetivo, orgânico ou formal
-atos administrativos são os que ditam os órgãos administrativos
-exclui Poder Legislativo e Judiciário
-inclui atos normativos, contratos, atos materiais
b) Critério objetivo, funcional, material
-função administrativa - prover imediata e concretamente à exigências individuais e coletivas para a satisfação dos interesses públicos
-características: parcial, concreta, subordinada
-exclui atos normativos
-inclui atos materiais
c) Teorias mistas
Potestades públicas, regime jurídico administrativo, declaração de vontade e ato jurídico do CC 1916 (adquirir, resguardar, transferir, modifocar ou extinguir direitos) - exclui atos opinativos e normativos
d) Requisitos para definir atos administrativos
-declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes
-regime jurídico administrativo
-produção de efeitos jurídicos imediatos
-sujeito a controle judicial

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Constitucional III - 20/10

Comunicação social
art. 220

Liberdade de espressão: liberdade dos meios de comunicação, liberdade de imprensa (diferente da elencada no art. 5º da Constituição).
Não é necessário, em regra, qualquer autorização estatal para o funcionamento da comunicação escrita.
Rádio e televisão exigem autorização estatal para o funcionamento.
art.223
Presidente da República outorga autorização para funcionamento, sendo esta sujeita à apreciação pelo Congresso Nacional (45 dias para apreciar; 2/5 dos votos para derrubar a autorização; votação nominal)
Prazo de concessão: 10 anos para rádio; 15 anos para televisão
Lei de imprensa - 5250/67
ADPF derrubou a lei de imprensa
-direito de resposta
garantido pelo art. 5º, V
sempre que determinada matéria jornalística estiver incorreta, for inverídica ou não tiver publicado a versão dos fatos do interessado
o STF entendo que o direito de resposta tem que ser publicado com o mesmo nível de destaque

Meio ambiente
art. 225

Direito fundamental de 3ª geração
Competência material: editar políticas públicas
concorrente - todos os entes devem atuar
Competência formal: legislativa
concorrente, em regra
recursos hídricos - privativa da União
região metropolitana - privativa do Estado
meio ambiente local - privativa do Município
Conflito entre as leis de matéria ambiental: "in dubio pro natura"
O causador de danos ao meio ambiente responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo

Família

Diretrizes constitucionais aplicáveis à família:
1. quanto aos efeitos do casamento
O texto constitucional atribui efeitos civis ao casamento religioso
Obrigações conjugais que decorrem do casamento:
-assistência moral e material recíproca
-fidelidade
-assistência moral e material para com os filhos
-administrar a família com igualdade de condições
2. quanto à paternidade responsável
É dever dos pais dar assistência moral e material aos filhos desde o nascimento
É dever do pai reconhecer a paternidade
3. quanto ao reconhecimento da união estável
União estável é família
Requisitos:
-convivência pública contínua e duradoura
-intuito de constituir família
Gera os mesmos efeitos do casamento em comunhão parcial de bens
A Constituição incentiva a conversão da união estável em casamento (questão probatória)
4. quanto à família monoparental
Homem solteiro é considerado família (fins de impenhorabilidade/proteção dos bens)

Idoso
art. 230, parágrafo 2º

65 anos: transporte coletivo urbano gratuito
60 anos: estatuto do idoso - transporte interurbano/interestadual - limitado a duas vagas (para o idoso carente)
Prioridade de tramitação nas ações em que o idoso for parte (60 anos ou mais)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Obrigações - 20/10

Pagamento indevido

-Pressupostos:
a) Realização de uma prestação, art.876
b) Ausência de vínculo jurídico, art.876
c) Erro, art. 877


Objeto de restituição, art. 878
-tudo o que não lhe é devido
-dinheiro
-objeto móvel ou imóvel
-posse

Frutos, acessões, benfeitorias, deteriorações
-possuidor de boa-fé , art. 1214, 1219
-possuidor de má-fé, art. 1216, 1220

Alienação do imóvel, objeto de repetição, art. 879
-em caso de transferência a título oneroso a terceiro de boa-fé, não cabe reivindicação do solvens para o terceiro. O solvens deverá demandar o accipiens. Caso este seja de boa-fé, responde só pelo preço; se de má-fé, paga o preço e indenização por perdas e danos.
-nos casos de transferência a título oneroso a terceiro de má-fé e de transferência a título gratuito, cabe ação reivindicatória do solvens para o terceiro.

Pagamento subjetivamente indevido, art. 880

Pagamento por consignação

1. Definição
É o depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do juiz, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional.

2. Hipóteses, art. 335
a) Mora do credor - I e II
b) Fato relativo ao credor - III ao V

3. Caráter facultativo ou obrigacional? Facultativo.

4. Requisitos, art. 336 e 337
a) sujeitos
b) objeto
c) modo, tempo e lugar

5. Hipóteses de levantamento do depósito, art. 338, 339, 340

6. Efeitos, art 337

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Obrigações - 18/10

Prova do pagamento

1. Quitação - art. 319, CC
2. Modalidades
3. Requisitos - art. 320, CC
4. Presunções de pagamento - art. 322, 323 e 324, CC

A prova do pagamento é o que chamamos de quitação: declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberto.
Quitação é um ato jurídico em sentido estrito.
É dever do credor e direito do devedor, sendo que este pode reter o pagamento enquanto a quitação não lhe seja dada.
Os requisitos da quitação regular estão elencados no art. 320, CC (valor, espécie, nome do devedor, lugar, tempo, assinatura).
Pode-se falar de duas modalidades de quitação: recibos e títulos de crédito.
A presunção de pagamento é relativa (iure et iure). Só é absoluta nos casos em que a quitação é passada por meio público.

Pagamento indevido

1. Enriquecimento sem causa - art. 884, 885, 886
2. Modalidades
3. Pressupostos - art. 876
4. Objeto da restituição
5. Pagamento subjetivamente indevido

Pagamento indevido é o pagamento realizado por erro - art. 876.
O credor deve restituir o segundo pagamento = repetição do indébito.
Pagamento objetivamente indevido: erro se refere à existência da obrigação (ao vínculo).
Pagamento subjetivamente indevido: erro se refere às pessoas da obrigação.
Os pressupostos para a caracterização do pagamento indevido estão nos artigos 876, 877.

Administrativo I - 15/10

Regime constitucional dos servidores públicos titulares de cargo:

1. Irredutibilidade de vencimentos
-exceções: -ultrapassar o teto
-proibição de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros acréscimos

2. Direitos que os titulares de cargo público têm equivalente aos empregados do setor privado:
-salário mínimo
-13º salário
-remuneração noturna superior à diurna
-8h e 44h semanais
-férias
-licença gestante
-proibição de diferenças de remuneração

3. Estabilidade
-3 anos - avaliação de desempenho
-perda do cargo -procedimento administrativo
-avaliação periódica de desempenho
-exoneração por excesso de despesa

4. Disponibilidade
-inatividade remunerada -cargo extento
-desnecessário
-reintegração de outro servidor

5. Aposentadoria
-regime de previdência de caráter contributivo
-provento = remineração do inativo (baseia-se na remuneração do cargo correspondente)
-acumulação
-modalidades
5.1. Aposentadoria por invalidez permanente
-proventos proporcionais
-proventos integrais -acidente em serviço
-moléstia profissional
-doença grave, contagiosa ou incurável
5.2. Aposentadoria voluntária
-10 anos de efetivo exercício
-5 anos no cargo
-homem: 60 anos + 35 anos de contribuição
-mulher: 55 anos + 30 anos de contribuição
-magistério: - 5 anos de contribuição
-aposentadoria proporcional: homem - 65 anos
mulher - 60 anos
5.3. Aposentadoria compulsória
-70 anos

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Constitucional III - 13/10

Ordem social

-Educação
princípios
-Cultura
-Desportos


Princípios da educação - art. 206


1. Princípio da liberdade cátedra
Liberdade para o professor expor sua opinião em sala, aplicar seus métodos de avaliação.
É um princípio relativo, limitado pelos demais princípios constitucionais, pelos princípios da instituição de ensino.


2. Princípio da liberdade de aprender e externar suas ideias
Dirigido aos alunos.


3. Princípio da gratuidade e qualidade do ensino público
Dirigido ao Estado.


4. Princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
LDB (9394/96)
*Estado
União - 18%
Estados, DF, municípios - 25%
considera-se investimento em educação: transporte escolar, aquisição de material didático, obras, infra-estrutura no próprio estabelecimento
não se considera: obras que beneficiem indiretamente (asfaltar rua), programas de alimentação, saúde
*Família
art. 6º, LDB
matrícula da criança em estabelecimento de ensino (omissão: crime de abandono intelectual)
*Instituições de ensino
professores e instituição detêm guarda provisória (responsabilidade física e psíquica)
comunicar quando o aluno tiver mais de 50% das faltas permitidas

5. Princípio da gestão democrática
Decisões internas devem contar com a participação do corpo docente, discente e comunidade.

6. Princípio da igualdade de acesso à educação
O Estado deve destinar vagas a todos nos ensinos médio e fundamental.
Ensino superior: adota-se uma igualdade material.

Cultura
art. 125, CF
Lei 8313/91 - lei de incentivo à cultura (isenção fiscal)
dedução de imposto de renda
doações patrocínio cinema - deve ser aprovado pela ANCINE para haver
pessoa física 80% 60% 6% dedução
pessoa jurídica 40% 30% 4%

Desportos
art. 217, CF
Justiça desportiva
-não faz parte do Poder Judiciário, logo, não exerce função jurisdicional
-faz parte da administração pública
-a justiça desportiva é uma exceção temporária ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
-tem um prazo de 60 dias para julgar
Lei Pelé (9615/98)

Obrigações - 13/10

6.1. Casos de validade do pagamento ao inibido de receber
"Quem paga mal, paga duas vezes"
a) art. 308
b) art. 310
c) art. 309
d) art. 312

7. Lugar do pagamento
7.1. A dívida podem ser:
a) quesível (queráblè)
domicílio do devedor
b) portável (portable)
domicílio do credor
7.2. art. 327
7.3. art. 328
7.4. art. 329
7.5. art. 330

8. Tempo do pagamento
8.1. As obrigações podem ser:
a) impuras
b) puras - art. 331
8.2. Obrigação condicional - art. 332
8.3. Obrigação sujeita a termo
a) prazo determinado - art. 397
"dies interpellat pro homine"
mora "ex re"
b) prazo indeterminado
interpelação do devedor
mora "ex persona"

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Administrativo I - 08/10

Servidor público

1. Agente público
a. agentes políticos
b. particulares em colaboração com o Estado
c. servidores públicos
servidores estatuários
empregado público
servidores temporários

2. Regime jurídico dos servidores públicos
-estatuário -cargo
-estatuto
-vencimento
-empregado -emprego público
-CLT
-salário
-servidores temporários
-EC 19 - art. 39 - ADIN 2135/00

3. Normas constitucionais sobre o regime jurídico dos servidores públicos
a. acesso - art. 37, I - brasileiro e estrangeiro - EC 19/98
cargos privativos de brasileiro nato - art. 12, par. 3º, CF
b. concurso
isonomia
validade (2 + 2 anos)
c. direito de greve e sindicalização
MI - 485 MT - STF
art. 37, VII
d. proibição de acumulação remunerada
exceção: art. 37, XVI
desde que haja compatibilidade de horário e respeite o teto remuneratório

e. sanção por improbidade administrativa
suspensão dos direitos políticos, perda do cargo/emprego, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
f. normas de contenção de despesas com servidores públicos
LC 101/2000
art. 196, CF

Constitucional III - 06/10

Benefícios

-Previdenciários
(mediante contraprestação)

1. Auxílio doença
Incapacidade temporária de exercer atividade econômica profissional
Perícia do INSS atesta essa incapacidade
Prazo de usufruto: enquanto durar a incapacidade
Pago a partir do 16º dia do afastamento
Período de carência de 12 meses (exceto auxílio doença acidentário)

2. Aposentadoria por invalidez
Incapacidade permanente que impede o exercício de qualquer atividade preofissional
Auxílio doença não é pré-requisito para aposentadoria porinvalidez
Não é eterna

3. Aposentadoria por idade
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
Período de carência: 15 anos
Trabalhador rural em regime de economia familiar: reduz 5 anos (homem: 60 anos; mulher: 55 anos)

4. Aposentadoria por tempo de contribuição
Homem: 35 anos de contribuição
Mulher: 30 anos de contribuição
Professor, em regime de dedicação exclusiva, infantil, fundamental e médio: reduz 5 anos

5. Salário família
Para família de baixa renda (até R$810), com filhos de até 14 anos devidamente matriculados na escola e com carteira de vacinação em dia

6. Salário maternidade
Válido também para adoção
Pago por 120 dias, iniciando 30 dias antes da data prevista para o parto
É o único benefício que pode ser pago acima do teto previdenciário

7. Seguro desemprego
Situação de desemprego involuntário
Pago em 3, 4 ou 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho
3 -> 6 meses
4 -> 6 a 11 meses
5 -> mais de 12 meses
Período de carência: 16 meses da última demissão
Se arranjar emprego, cessa o benefício

8. Auxílio reclusão
Pago para os dependentes do segurado preso, sendo a família de baixa renda
Não tem carência

9. Pensão por morte
Pago para os dependentes (cônjuge/companheiro, filhos até 21 anos) do segurado que morreu
-por conversão de aposentadoria
-diretamente (caso ainda estivesse na ativa)

-Assistenciais

1. Benefício assistencial do deficiente
Pago ao responsável pelo deficiente incapaz de trabalhar

2. Benefício assistencial do idoso
Pago ao idoso cuja família tenha renda per capta de 1/4 do salário mínimo (critério objetivo)
Visita "in loco" para analisar o estado de miserabilidade (critério subjetivo)

Saúde
art. 196, CF
-direito de todos e dever do Estado
mínimo existencial¹ X reserva do possível²
¹saúde é um direito dentro da mínima condição da dignidade da pessoa humana
²não se pode exigir do Estado mais do que está previsto em lei
politização do judiciário¹ X ditadura do judiciário²
¹até que ponto o judiciário pode intervir em questões políticas
²quando o judiciário intervém além do mínimo existencial

Obrigações - 06/10

Pagamento

1. Definição
Pagamento é a realização voluntária da prestação devida.
pagamento = adimplemento = solução = cumprimento

2. Princípios
Princípio da identidade da coisa devida, art. 313
"Pacta sunt servanda"

3. Elementos
Sujeito ativo: devedor
Sujeito passivo: credor
Vínculo jurídico
Objeto: prestação

4. Requisitos
Capacidade das partes quanto à realização do pagamento
-capacidade de fato: genérica
-capacidade específica: legitimidade

5. Quem pode ser "solvens"?
Solvens = quem faz o pagamento
-devedor
-terceiro
interessado - interesse jurídico, art. 346, III
não interessado - interesse moral, econômico

6. Quem pode ser "accipiens"?
Accipiens = quem recebe o pagamento
-credor
-representante do credor -legal
-judicial
-convencional -expresso
-tácito

domingo, 3 de outubro de 2010

Administrativo I - 01/10

Poder de Polícia

1. Conceito
Bandeira de Mello define a polícia administrativa como "a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos", e acrescenta, ora frente a uma ação "fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".

2. Sentido amplo

3. Sentido estrito
supremacia geral

4. Poder de polícia como abstenção
SP - ação positiva

5. Características do Poder de Polícia
a) vem privativamente de autoridade administrativa
-delegável?
-impessoalidade, igualdade e decisão administrativa
b) imposição coercitiva
-lei
-adoção de medida urgente para a defesa do intersse público
-ausência de outra via para assegurar o interesse público
c) abrange atividade e propriedade
d) auto-executoriedade
e) discricionariedade
f) impõe abstenção
g) proporcionalidade e razoabilidade
-intensidade da medida
-extensão da medida

6. Polícia administrativa X polícia judiciária

7. Atos da polícia dministrativa
-atos administrativos
-injunções concretas
-fiscalização

Constitucional III - 29/09

-Princípio da Função Social da Empresa
Princípio implícito e decorrente do princípio da função social da propriedade e do princípio da função social do contrato
O empresário deve exercer sua atividade segundo uma concepção:
positiva - empresário deve adotar uma postura comissiva, em prol do desenvolvimento social. Não basta que cumpra a lei, deve promover cultura, assistencialismo, sustentabilidade etc
negativa - para exercer a função social da empresa basta o cumprimento da lei
Fabio Tokars: princípio da função social da empresa é utopia
crítica: negativa - já existe o princípio da legalidade
positiva - besteira; quem exerce atividade econômica almeja lucro

Ordem Social

-Seguridade social -previdência social
-assistência social
-saúde
-princípios
-custeio
-benefícios

Seguridade social abrange três institutos: previdência, assistência e, em parte, saúde.

-Princípios da seguridade social - art. 194, parágrafo único, CF

1. Princípio da solidariedade (art. 3º, I)
Todos devem contribuir para a seguridade social para que todos usufruam dela, ainda que não na mesma proporção.

2. Princípio da universalidade
A seguridade deve ser universal; deve ser o mais abrangente possível. Deve atender, inclusive, aqueles que não contribuem para ela (assistência).

3. Princípio da equivalência entre a população urbana e a rural
A seguridade deve proporcionar à população rural os mesmos benefícios dados à urbana. Entretanto, o valor da rural é menor.

4. Princípio da seletividade e distributividade
A seguridade seleciona quem mais necessita dela e distribui, criando benefícios para suprir a necessidade específica.

5. Princípio da irredutibilidade
Irredutibilidade nominal: numérica
Irredutibilidade real/material: considera a desvalorização da moeda
Em regra, trata-se da irredutibilidade real/material
-macete: aposentado - real
na ativa - nominal

-Custeio -art. 195, CF

empregador (contribuinte)
trabalhador (segurado)
receita dos concursos prognósticos
importação de bens e serviços

segurado -obrigatório -comum -empregado
-empregado doméstico
-trabalhador avulso
-individual
-especial
-facultativo

-segurado obrigatório: obrigado por lei a contribuir
-segurado facultativo: não é obrigado; contribui para usufruir
-obrigatório comum: é aquele que o recolhimento das contribuições, tanto a parte dele quanto a do contribuinte, é feita pelo contribuinte
-obrigatório individual: o segurado faz o recolhimento da sua contribuição
-obrigatório especial: produtor rural que trabalha em regime de economia familiar
-empregado: aquele que trabalha com subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade
-empregado doméstico: mesmos requisitos do empregado, mas a continuidade substitui a habitualidade
-trabalhador avulso: portuário, em regra
OGMO: Órgão Gestor de Mão de Obra - intermedia a relação entre tomador e trabalhador
- recolhe as contribuições do trabalhador avulso

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Obrigações - 29/09

Obrigações solidárias

1. Características
-pluralidade de sujeitos
-divisibilidade/indivisibilidade do objeto
-unidade de prestação: mesmo que o objeto seja divisível, será prestado por inteiro; o credor pode escolher de qual devedor vai exigir a parcela por inteiro
-coresponsabilidade: cada co-interessado tem direito a uma quota parte, e não à prestação inteira

2. Espécies
-solidariedade ativa: pluralidade de credores
-solidariedade passiva: pluralidade de devedores
-solidariedade mista: pluralidade de credores e devedores

3.Fonte
art. 265 - a solidariedade é prevista por lei ou convencionada pelas partes; solidariedade não se presume

4. Efeitos da solidariedade ativa
-art. 267 - cada credor pode acionar individualmente o devedor a prestar a obrigação por inteiro
-art. 204, § 2º
-art. 268
-direito de regresso, art. 269
o credor que recebeu a prestação por inteiro é, automaticamente, devedor do outro credor solidário, devendo receber pela parte que lhe cabe
um credor solidário pode perdoar a prestação total ao devedor; os outros credores, também neste caso, possuem direito de regresso
-morte de um dos credores solidários, art. 270
com a morte, cessa a obrigação solidária para os herdeiros, pois estes só tem direito a sua respectiva quota parte
-se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, subexistirá a solidariedade - art. 271
-art. 273 e 274
meios de defesa do devedor para com o credor
meios de defesa comuns (refere-se a todos os credores)
meios de defesa pessoais (refere-se a apenas um dos credores)

Administrativo I - 27/09

5. Regulamento

5.1. No direito europeu
-regulamento executivo
-regulamento autorizado ou delegado
-regulamento independente ou autônomo

5.2. Na CF brasileira
-princípio da legalidade - art. 5º, II, CF
-art. 84, VI, a - organização e funcionamento da administração desde que não implique em aumento de despesas nem criação ou extensão de órgãos públicos

5.3. Conceito - ato geral e abstrato, de competência do chefe do Poder Executivo, produzido para executar a lei uniformemente

regulamento X lei

5.4. Natureza da competência regulamentar
-estabelecer aspectos comportamentais e critérios - uniformes e isonômicos
-só há regulamento onde há espaço para atuação administrativa
-regulamento é meio de disciplinar a discricionariedade
-ausência - MI - art. 5º, LXXI, CF
-dever jurídico

5.5. Limites ao regulamento brasileiro
-não pode gerar direitos e obrigações novos
-regulamento X lei

5.6. Conteúdo da competência regulamentar
-"modus operandi"
-padronização - a lei comporta múltiplas possibilidades
-funções do regulamento - segurança jurídica, garantir aplicação isonômica da lei, restringir a discricionariedade

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Administrativo I - 24/09

Poderes Administrativos

1. Poder normativo ou regulamentar
-Chefe do Poder Executivo
-normas complementares à lei para sua fiel execução
-inexistência de regimentos autônomos
-decretos, portarias, deliberações. instruções normativas

2. Poder disciplinar
-apurar infrações e aplicar penalidades aos serviços públicos
-decorre da hierarquia

3. Poder hierárquico
-pressupostos da AP: distribuição de competência e hierarquia
-fiscalização, avocação, revisão e delegação

4. Poder de polícia
-art. 78 CTN - atividade da AP que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público
- segurança, saúde, higiene, ordem, costumes disciplina de produção de mercado, tranquilidade pública, exercício de atividade econômica etc

Administrativo I - 20/09

Traços comuns entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública:
-criação (autorização) e extinção por lei
-pessoas jurídicas de direito privado
-sujeição a controle da AP direta
-derrogação parcial do regime jurídico de direito privado
-atividade econômica ou serviço público

Traços distintivos:
-forma de organização
-capital

5. Autarquias
-pessoa jurídica de direito público
-criada por lei
-desempenham atividade típica do Estado
-concurso - servidores estatuários
-Caixa Econômica -> empresa pública
Rede Ferroviária Federal -> América Latina Logística
-regime jurídico administrativo: licitação
imunidades tributárias
prazos (4x contestar; 2x recorrer)
-patrimônio
-ex.: IAA, INSS, Universidades, INCRA, IBAMA

Paralelo entre autarquia e fundação
Semelhanças:
-pessoas jurídicas de direito público
-servidores estatuários
Diferenças:
-autarquia - lei específica
-fundação - ato administrativo (autorizado por lei)
atribuições (lei complementar)

6. Outras figuras da AP Indireta

a) Agências reguladoras
Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANS, ANA, CVM, CADE
-atividade: regulação e controle
regulação (poder de polícia)
-regime jurídico: autarquias em regime especial
poder de representação
poder normativo
composição de conflitos
maior autonomia em relação à AP direta
estabilidade dos dirigentes: decisão com caráter definitivo
não podem ser exonerados "ad nutum"
escolha do chefe do Executivo e aprovação do Senado
quarentena

sábado, 11 de setembro de 2010

Constitucional III - 11/09

Ordem econômica

Princípio da livre iniciativa
A todos é assegurado o exercício de uma atividade econômica profissional.
O Estado só restringe esse direito em duas hipóteses: em nome do interesse público e da soberania nacional.
O Estado empresário se lança na economia para concorrer com os particulares.
Exemplo de empresa que entra no mercado em nome do interesse público: Caixa Econômica Federal.
Exemplo de empresa que entra no mercado em nome da soberania nacional: Petrobrás.

Princípio da livre concorrência
Permite-se a concorrência entre as empresas porque ela é benéfica ao consumidor.
O ordenamento pune condutas contrárias à livre concorrência.
CADE: tribunal administrativo para julgar infrações à ordem econômica.
Lei antitruste (8884/94) - pune infrações à ordem econômica.
Art. 20 e 21
-aumento arbitrário de preços
-domínio de mercado relevante (empresa que detém 20% ou mais de determinado mercado)
quando o domínio de mais de 20% do mercado decorre de modo natural, de maior eficiência profissional, não haverá infração

Função social da propriedade

-Institutos constitucionais aplicados pela inobservância da função social da propriedade:
1. Usucapião constitucional -urbano
-rural
2. Desapropriação sanatória

O proprietário perderá a propriedade se a ela não der uma função social.

No usucapião constitucional, o proprietário perde a propriedade para outro particular.
Urbano:
-até 250m²
-se outra pessoa tiver posse desse imóvel de forma ininterrupta e sem oposição por 5 anos
o posseiro deve estar utilizando para fins de moradia própria ou da família
não pode ser proprietário de outro imóvel
Rural:
-até 50 hectares
-posseiro do imóvel rural por 5 anos ininterruptos e sem oposição
-não pode ser proprietário de outro imóvel

Na desapropriação sanatória, perde-se a propriedade para o Estado.
1. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro
Desapropria mesmo que a propriedade tiver função social, pois é o princípio da supremacia do interesse público que justifica. Não configura sanção.

2. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida pública
Se aplica em imóveis urbanos e é de competência do município.
-município notifica proprietário para que ele dê destinação social ao imóvel (prazo previsto em lei)
-passado o prazo, faz-se a verificação
-aumento progressivo da alíquota do IPTU por 5 anos
-passados 5 anos, pagando ou não o IPTU, se não for dada uma destinação social, desapropria-se
-títulos resgatados em 10 anos

3. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária
Competência da União.
Procedimento mais rápido.
-União notifica particular para que este torne o imóvel produtivo em determinado tempo
-desapropriação
-paga-se em títulos da dívida agrária: em até 20 anos, sendo que o resgate só começa no segundo ano

4. Desapropriação confiscatória
Competência da União.
Objeto: glebas de cultivo ilegal de planta psicotrópica.
Não recebe indenização.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Administrativo I - 10/09

V. Administração pública indireta


#Pessoa jurídica de direito privado
-vontade particular
-fim lucrativo
-interesse particular
-liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou não seus fins
-liberdade de extinguir
-sujeição a controle negativo do Estado
-ausência de prerrogativas
-traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e privadas criadas pelo Estado
-personalidade jurídica própria
-finalidade - interesse público
-objeto definido em lei
-não se podem extinguir por vontade própria
-sujeição a controle positivo do Estado

#Prerrogativas e sujeições: autoexecutoriedade, autotutela, alteração e rescisão contratual unilateral, impenhorabilidade dos bens, juízo privativo, imunidade tributária, sujeição aos princípios da administração pública, licitação, concurso (diferenças entre pessoas jurídicas de direito público e privado)

1. Fundação
-pessoa jurídica de direito público/privado
-patrimônio público
-atividade no âmbito social - saúde, educação etc
-FUNAI, FNS, FUnB

2. Consórcio público
-pessoa jurídica de direito público/privado
-lei 11107/05
gestão associada de serv. público

3. Sociedade de economia mista
-pessoa jurídica de direito privado
-capital público e privado
-atividade econômica ou serviços públicos
-servidores - CLT - concurso
-BB, Petrobrás, SANEPAR, SEBESP, COPEL

4. Empresa pública
-pessoa jurídica de direito privado
-capital público
-servidores
-Caixa Econômica Federal, EBCT
-interventora do domínio econômico ou pres. serv. público

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Administrativo I - 30/08

5. Classificação dos órgãos

a. Quanto a sua estrutura:
-Simples: decisão manifestada individualmente
Ex.: Presidente da República
-Colegiais: corpo deliberativo
Procedimento - convocação, conhecimento prévio da pauta, verificação do quorum, impedimentos, sessão, discussão, vocação e proclamação dos resultados
Ex.: Conselho da República, Conselho da Defesa Nacional

b. Quanto às funções:
-Ativos
-De controle
-Consultivos

c. Quanto à posição que ocupam na estrutura estatal
-Independentes: têm origem na CF
Autonomia administrativa, financeira e política
-Autônomos: alta estrutura
Autonomia financeira, administrativa e técnica.
Direção, planejamento e coordenação
-Superiores: direção, comando, controle e decisão
Sem autonomia administrativa e financeira
Função técnica e de planejamento
Gabinetes, procuradorias, coordenarias, departamentos, divisões
-Subalternos: reduzido poder decisório
Não possuem autonomia. São as seções de expediente e pessoal

6. Competência

-Deveres-poderes: Estado
órgãos
pessoas

-Conceito: "Círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais legalmente conferidos para a satisfação de interesses."

-Aptidão de órgãos ou autoridade para realizar certa atividade.

6.1. Características
-obrigatória
-irrenunciável
-intransferível
-imodificáveis por vontade de seu titular
-imprescritíveis