Poder de Polícia
1. Conceito
Bandeira de Mello define a polícia administrativa como "a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos", e acrescenta, ora frente a uma ação "fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".
2. Sentido amplo
3. Sentido estrito
supremacia geral
4. Poder de polícia como abstenção
SP - ação positiva
5. Características do Poder de Polícia
a) vem privativamente de autoridade administrativa
-delegável?
-impessoalidade, igualdade e decisão administrativa
b) imposição coercitiva
-lei
-adoção de medida urgente para a defesa do intersse público
-ausência de outra via para assegurar o interesse público
c) abrange atividade e propriedade
d) auto-executoriedade
e) discricionariedade
f) impõe abstenção
g) proporcionalidade e razoabilidade
-intensidade da medida
-extensão da medida
6. Polícia administrativa X polícia judiciária
7. Atos da polícia dministrativa
-atos administrativos
-injunções concretas
-fiscalização
domingo, 3 de outubro de 2010
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