sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Administrativo I - 29/10

Elementos do ato administrativo

a) Sujeito
-capacidade -> competência -decorre de lei
-inderrogável
-pode ser -delegada
-avocada
-distribuição da competência
em razão da matéria
em razão do território
em razão do grau hierárquico
em razão do tempo
em razão do fracionamento

b) Objeto
-conteúdo; efeito jurídico imediato ao que se produz
-lícito, possível, certo e moral

c) Forma
-modo de exteriorização do ato administrativo
-garantia
-concepções -ampla
-restrita
-verbal, escrita, gestual, silenciosa
-motivação: exposição dos fatos e do direito que fundamentam a prática do ato

d) Motivo
-pressuposto de fato e de direito do ato
-teoria dos motivos determinantes

e) Finalidade
-resultado que a administração pública pretende alcançar com o direito
-diferente de motivo
motivo = pressuposto
finalidade = consequência
-motivo e finalidade correspondem para a formação da vontade da administração pública
-concepções -ampla: interesse público
-restrita

Obrigações - 25/10

Pagamento com sub-rogação

-Sub-rogação pessoal: substituição de uma pessoa por outra

1. Definição
É a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.

2. Modalidades
a) sub-rogação legal, art. 346
b) sub-rogação convencional, art.347

3. Efeitos
a) transferência do crédito e seus acessórios, art. 349
b) limites da sub-rogação legal, art. 350
c) sub-rogação parcial, art. 351

Dação em pagamento

1. Definição
Consiste na realização de uma prestação diferente da devida, com o fim de, mediante acordo do crdor, extinguir imediatamente a obrigação.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Administrativo I - 22/10

Atos administrativos


1. Atos e fatos
-fato jurídico: descrição contida na norma
-fato jurídico administrativo

2. Atos da administração
-todo ato no exercício de função administrativa
-atos direito privado
-atos materiais
-atos de conhecimento, opinião, atos políticos, contratos, atos normatvos e atos administrativos propriamente ditos

3. Origem histórica
Fisco, Coroa, Rei
1790, França
-Pressupostos para existir/conceituar atos administrativos:
existência de vários poderes
divisão de atribuição entre os poderes
princípio da legalidade
regime jurídico administrativo

4. Critérios para conceituar o ato administrativo
a) Critério subjetivo, orgânico ou formal
-atos administrativos são os que ditam os órgãos administrativos
-exclui Poder Legislativo e Judiciário
-inclui atos normativos, contratos, atos materiais
b) Critério objetivo, funcional, material
-função administrativa - prover imediata e concretamente à exigências individuais e coletivas para a satisfação dos interesses públicos
-características: parcial, concreta, subordinada
-exclui atos normativos
-inclui atos materiais
c) Teorias mistas
Potestades públicas, regime jurídico administrativo, declaração de vontade e ato jurídico do CC 1916 (adquirir, resguardar, transferir, modifocar ou extinguir direitos) - exclui atos opinativos e normativos
d) Requisitos para definir atos administrativos
-declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes
-regime jurídico administrativo
-produção de efeitos jurídicos imediatos
-sujeito a controle judicial

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Constitucional III - 20/10

Comunicação social
art. 220

Liberdade de espressão: liberdade dos meios de comunicação, liberdade de imprensa (diferente da elencada no art. 5º da Constituição).
Não é necessário, em regra, qualquer autorização estatal para o funcionamento da comunicação escrita.
Rádio e televisão exigem autorização estatal para o funcionamento.
art.223
Presidente da República outorga autorização para funcionamento, sendo esta sujeita à apreciação pelo Congresso Nacional (45 dias para apreciar; 2/5 dos votos para derrubar a autorização; votação nominal)
Prazo de concessão: 10 anos para rádio; 15 anos para televisão
Lei de imprensa - 5250/67
ADPF derrubou a lei de imprensa
-direito de resposta
garantido pelo art. 5º, V
sempre que determinada matéria jornalística estiver incorreta, for inverídica ou não tiver publicado a versão dos fatos do interessado
o STF entendo que o direito de resposta tem que ser publicado com o mesmo nível de destaque

Meio ambiente
art. 225

Direito fundamental de 3ª geração
Competência material: editar políticas públicas
concorrente - todos os entes devem atuar
Competência formal: legislativa
concorrente, em regra
recursos hídricos - privativa da União
região metropolitana - privativa do Estado
meio ambiente local - privativa do Município
Conflito entre as leis de matéria ambiental: "in dubio pro natura"
O causador de danos ao meio ambiente responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo

Família

Diretrizes constitucionais aplicáveis à família:
1. quanto aos efeitos do casamento
O texto constitucional atribui efeitos civis ao casamento religioso
Obrigações conjugais que decorrem do casamento:
-assistência moral e material recíproca
-fidelidade
-assistência moral e material para com os filhos
-administrar a família com igualdade de condições
2. quanto à paternidade responsável
É dever dos pais dar assistência moral e material aos filhos desde o nascimento
É dever do pai reconhecer a paternidade
3. quanto ao reconhecimento da união estável
União estável é família
Requisitos:
-convivência pública contínua e duradoura
-intuito de constituir família
Gera os mesmos efeitos do casamento em comunhão parcial de bens
A Constituição incentiva a conversão da união estável em casamento (questão probatória)
4. quanto à família monoparental
Homem solteiro é considerado família (fins de impenhorabilidade/proteção dos bens)

Idoso
art. 230, parágrafo 2º

65 anos: transporte coletivo urbano gratuito
60 anos: estatuto do idoso - transporte interurbano/interestadual - limitado a duas vagas (para o idoso carente)
Prioridade de tramitação nas ações em que o idoso for parte (60 anos ou mais)

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Obrigações - 20/10

Pagamento indevido

-Pressupostos:
a) Realização de uma prestação, art.876
b) Ausência de vínculo jurídico, art.876
c) Erro, art. 877


Objeto de restituição, art. 878
-tudo o que não lhe é devido
-dinheiro
-objeto móvel ou imóvel
-posse

Frutos, acessões, benfeitorias, deteriorações
-possuidor de boa-fé , art. 1214, 1219
-possuidor de má-fé, art. 1216, 1220

Alienação do imóvel, objeto de repetição, art. 879
-em caso de transferência a título oneroso a terceiro de boa-fé, não cabe reivindicação do solvens para o terceiro. O solvens deverá demandar o accipiens. Caso este seja de boa-fé, responde só pelo preço; se de má-fé, paga o preço e indenização por perdas e danos.
-nos casos de transferência a título oneroso a terceiro de má-fé e de transferência a título gratuito, cabe ação reivindicatória do solvens para o terceiro.

Pagamento subjetivamente indevido, art. 880

Pagamento por consignação

1. Definição
É o depósito judicial da coisa devida, feito à ordem do juiz, com o fim de liberar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional.

2. Hipóteses, art. 335
a) Mora do credor - I e II
b) Fato relativo ao credor - III ao V

3. Caráter facultativo ou obrigacional? Facultativo.

4. Requisitos, art. 336 e 337
a) sujeitos
b) objeto
c) modo, tempo e lugar

5. Hipóteses de levantamento do depósito, art. 338, 339, 340

6. Efeitos, art 337

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Obrigações - 18/10

Prova do pagamento

1. Quitação - art. 319, CC
2. Modalidades
3. Requisitos - art. 320, CC
4. Presunções de pagamento - art. 322, 323 e 324, CC

A prova do pagamento é o que chamamos de quitação: declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberto.
Quitação é um ato jurídico em sentido estrito.
É dever do credor e direito do devedor, sendo que este pode reter o pagamento enquanto a quitação não lhe seja dada.
Os requisitos da quitação regular estão elencados no art. 320, CC (valor, espécie, nome do devedor, lugar, tempo, assinatura).
Pode-se falar de duas modalidades de quitação: recibos e títulos de crédito.
A presunção de pagamento é relativa (iure et iure). Só é absoluta nos casos em que a quitação é passada por meio público.

Pagamento indevido

1. Enriquecimento sem causa - art. 884, 885, 886
2. Modalidades
3. Pressupostos - art. 876
4. Objeto da restituição
5. Pagamento subjetivamente indevido

Pagamento indevido é o pagamento realizado por erro - art. 876.
O credor deve restituir o segundo pagamento = repetição do indébito.
Pagamento objetivamente indevido: erro se refere à existência da obrigação (ao vínculo).
Pagamento subjetivamente indevido: erro se refere às pessoas da obrigação.
Os pressupostos para a caracterização do pagamento indevido estão nos artigos 876, 877.

Administrativo I - 15/10

Regime constitucional dos servidores públicos titulares de cargo:

1. Irredutibilidade de vencimentos
-exceções: -ultrapassar o teto
-proibição de acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros acréscimos

2. Direitos que os titulares de cargo público têm equivalente aos empregados do setor privado:
-salário mínimo
-13º salário
-remuneração noturna superior à diurna
-8h e 44h semanais
-férias
-licença gestante
-proibição de diferenças de remuneração

3. Estabilidade
-3 anos - avaliação de desempenho
-perda do cargo -procedimento administrativo
-avaliação periódica de desempenho
-exoneração por excesso de despesa

4. Disponibilidade
-inatividade remunerada -cargo extento
-desnecessário
-reintegração de outro servidor

5. Aposentadoria
-regime de previdência de caráter contributivo
-provento = remineração do inativo (baseia-se na remuneração do cargo correspondente)
-acumulação
-modalidades
5.1. Aposentadoria por invalidez permanente
-proventos proporcionais
-proventos integrais -acidente em serviço
-moléstia profissional
-doença grave, contagiosa ou incurável
5.2. Aposentadoria voluntária
-10 anos de efetivo exercício
-5 anos no cargo
-homem: 60 anos + 35 anos de contribuição
-mulher: 55 anos + 30 anos de contribuição
-magistério: - 5 anos de contribuição
-aposentadoria proporcional: homem - 65 anos
mulher - 60 anos
5.3. Aposentadoria compulsória
-70 anos

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Constitucional III - 13/10

Ordem social

-Educação
princípios
-Cultura
-Desportos


Princípios da educação - art. 206


1. Princípio da liberdade cátedra
Liberdade para o professor expor sua opinião em sala, aplicar seus métodos de avaliação.
É um princípio relativo, limitado pelos demais princípios constitucionais, pelos princípios da instituição de ensino.


2. Princípio da liberdade de aprender e externar suas ideias
Dirigido aos alunos.


3. Princípio da gratuidade e qualidade do ensino público
Dirigido ao Estado.


4. Princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
LDB (9394/96)
*Estado
União - 18%
Estados, DF, municípios - 25%
considera-se investimento em educação: transporte escolar, aquisição de material didático, obras, infra-estrutura no próprio estabelecimento
não se considera: obras que beneficiem indiretamente (asfaltar rua), programas de alimentação, saúde
*Família
art. 6º, LDB
matrícula da criança em estabelecimento de ensino (omissão: crime de abandono intelectual)
*Instituições de ensino
professores e instituição detêm guarda provisória (responsabilidade física e psíquica)
comunicar quando o aluno tiver mais de 50% das faltas permitidas

5. Princípio da gestão democrática
Decisões internas devem contar com a participação do corpo docente, discente e comunidade.

6. Princípio da igualdade de acesso à educação
O Estado deve destinar vagas a todos nos ensinos médio e fundamental.
Ensino superior: adota-se uma igualdade material.

Cultura
art. 125, CF
Lei 8313/91 - lei de incentivo à cultura (isenção fiscal)
dedução de imposto de renda
doações patrocínio cinema - deve ser aprovado pela ANCINE para haver
pessoa física 80% 60% 6% dedução
pessoa jurídica 40% 30% 4%

Desportos
art. 217, CF
Justiça desportiva
-não faz parte do Poder Judiciário, logo, não exerce função jurisdicional
-faz parte da administração pública
-a justiça desportiva é uma exceção temporária ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
-tem um prazo de 60 dias para julgar
Lei Pelé (9615/98)

Obrigações - 13/10

6.1. Casos de validade do pagamento ao inibido de receber
"Quem paga mal, paga duas vezes"
a) art. 308
b) art. 310
c) art. 309
d) art. 312

7. Lugar do pagamento
7.1. A dívida podem ser:
a) quesível (queráblè)
domicílio do devedor
b) portável (portable)
domicílio do credor
7.2. art. 327
7.3. art. 328
7.4. art. 329
7.5. art. 330

8. Tempo do pagamento
8.1. As obrigações podem ser:
a) impuras
b) puras - art. 331
8.2. Obrigação condicional - art. 332
8.3. Obrigação sujeita a termo
a) prazo determinado - art. 397
"dies interpellat pro homine"
mora "ex re"
b) prazo indeterminado
interpelação do devedor
mora "ex persona"

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Administrativo I - 08/10

Servidor público

1. Agente público
a. agentes políticos
b. particulares em colaboração com o Estado
c. servidores públicos
servidores estatuários
empregado público
servidores temporários

2. Regime jurídico dos servidores públicos
-estatuário -cargo
-estatuto
-vencimento
-empregado -emprego público
-CLT
-salário
-servidores temporários
-EC 19 - art. 39 - ADIN 2135/00

3. Normas constitucionais sobre o regime jurídico dos servidores públicos
a. acesso - art. 37, I - brasileiro e estrangeiro - EC 19/98
cargos privativos de brasileiro nato - art. 12, par. 3º, CF
b. concurso
isonomia
validade (2 + 2 anos)
c. direito de greve e sindicalização
MI - 485 MT - STF
art. 37, VII
d. proibição de acumulação remunerada
exceção: art. 37, XVI
desde que haja compatibilidade de horário e respeite o teto remuneratório

e. sanção por improbidade administrativa
suspensão dos direitos políticos, perda do cargo/emprego, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
f. normas de contenção de despesas com servidores públicos
LC 101/2000
art. 196, CF

Constitucional III - 06/10

Benefícios

-Previdenciários
(mediante contraprestação)

1. Auxílio doença
Incapacidade temporária de exercer atividade econômica profissional
Perícia do INSS atesta essa incapacidade
Prazo de usufruto: enquanto durar a incapacidade
Pago a partir do 16º dia do afastamento
Período de carência de 12 meses (exceto auxílio doença acidentário)

2. Aposentadoria por invalidez
Incapacidade permanente que impede o exercício de qualquer atividade preofissional
Auxílio doença não é pré-requisito para aposentadoria porinvalidez
Não é eterna

3. Aposentadoria por idade
Homem: 65 anos
Mulher: 60 anos
Período de carência: 15 anos
Trabalhador rural em regime de economia familiar: reduz 5 anos (homem: 60 anos; mulher: 55 anos)

4. Aposentadoria por tempo de contribuição
Homem: 35 anos de contribuição
Mulher: 30 anos de contribuição
Professor, em regime de dedicação exclusiva, infantil, fundamental e médio: reduz 5 anos

5. Salário família
Para família de baixa renda (até R$810), com filhos de até 14 anos devidamente matriculados na escola e com carteira de vacinação em dia

6. Salário maternidade
Válido também para adoção
Pago por 120 dias, iniciando 30 dias antes da data prevista para o parto
É o único benefício que pode ser pago acima do teto previdenciário

7. Seguro desemprego
Situação de desemprego involuntário
Pago em 3, 4 ou 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho
3 -> 6 meses
4 -> 6 a 11 meses
5 -> mais de 12 meses
Período de carência: 16 meses da última demissão
Se arranjar emprego, cessa o benefício

8. Auxílio reclusão
Pago para os dependentes do segurado preso, sendo a família de baixa renda
Não tem carência

9. Pensão por morte
Pago para os dependentes (cônjuge/companheiro, filhos até 21 anos) do segurado que morreu
-por conversão de aposentadoria
-diretamente (caso ainda estivesse na ativa)

-Assistenciais

1. Benefício assistencial do deficiente
Pago ao responsável pelo deficiente incapaz de trabalhar

2. Benefício assistencial do idoso
Pago ao idoso cuja família tenha renda per capta de 1/4 do salário mínimo (critério objetivo)
Visita "in loco" para analisar o estado de miserabilidade (critério subjetivo)

Saúde
art. 196, CF
-direito de todos e dever do Estado
mínimo existencial¹ X reserva do possível²
¹saúde é um direito dentro da mínima condição da dignidade da pessoa humana
²não se pode exigir do Estado mais do que está previsto em lei
politização do judiciário¹ X ditadura do judiciário²
¹até que ponto o judiciário pode intervir em questões políticas
²quando o judiciário intervém além do mínimo existencial

Obrigações - 06/10

Pagamento

1. Definição
Pagamento é a realização voluntária da prestação devida.
pagamento = adimplemento = solução = cumprimento

2. Princípios
Princípio da identidade da coisa devida, art. 313
"Pacta sunt servanda"

3. Elementos
Sujeito ativo: devedor
Sujeito passivo: credor
Vínculo jurídico
Objeto: prestação

4. Requisitos
Capacidade das partes quanto à realização do pagamento
-capacidade de fato: genérica
-capacidade específica: legitimidade

5. Quem pode ser "solvens"?
Solvens = quem faz o pagamento
-devedor
-terceiro
interessado - interesse jurídico, art. 346, III
não interessado - interesse moral, econômico

6. Quem pode ser "accipiens"?
Accipiens = quem recebe o pagamento
-credor
-representante do credor -legal
-judicial
-convencional -expresso
-tácito

domingo, 3 de outubro de 2010

Administrativo I - 01/10

Poder de Polícia

1. Conceito
Bandeira de Mello define a polícia administrativa como "a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos", e acrescenta, ora frente a uma ação "fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo".

2. Sentido amplo

3. Sentido estrito
supremacia geral

4. Poder de polícia como abstenção
SP - ação positiva

5. Características do Poder de Polícia
a) vem privativamente de autoridade administrativa
-delegável?
-impessoalidade, igualdade e decisão administrativa
b) imposição coercitiva
-lei
-adoção de medida urgente para a defesa do intersse público
-ausência de outra via para assegurar o interesse público
c) abrange atividade e propriedade
d) auto-executoriedade
e) discricionariedade
f) impõe abstenção
g) proporcionalidade e razoabilidade
-intensidade da medida
-extensão da medida

6. Polícia administrativa X polícia judiciária

7. Atos da polícia dministrativa
-atos administrativos
-injunções concretas
-fiscalização

Constitucional III - 29/09

-Princípio da Função Social da Empresa
Princípio implícito e decorrente do princípio da função social da propriedade e do princípio da função social do contrato
O empresário deve exercer sua atividade segundo uma concepção:
positiva - empresário deve adotar uma postura comissiva, em prol do desenvolvimento social. Não basta que cumpra a lei, deve promover cultura, assistencialismo, sustentabilidade etc
negativa - para exercer a função social da empresa basta o cumprimento da lei
Fabio Tokars: princípio da função social da empresa é utopia
crítica: negativa - já existe o princípio da legalidade
positiva - besteira; quem exerce atividade econômica almeja lucro

Ordem Social

-Seguridade social -previdência social
-assistência social
-saúde
-princípios
-custeio
-benefícios

Seguridade social abrange três institutos: previdência, assistência e, em parte, saúde.

-Princípios da seguridade social - art. 194, parágrafo único, CF

1. Princípio da solidariedade (art. 3º, I)
Todos devem contribuir para a seguridade social para que todos usufruam dela, ainda que não na mesma proporção.

2. Princípio da universalidade
A seguridade deve ser universal; deve ser o mais abrangente possível. Deve atender, inclusive, aqueles que não contribuem para ela (assistência).

3. Princípio da equivalência entre a população urbana e a rural
A seguridade deve proporcionar à população rural os mesmos benefícios dados à urbana. Entretanto, o valor da rural é menor.

4. Princípio da seletividade e distributividade
A seguridade seleciona quem mais necessita dela e distribui, criando benefícios para suprir a necessidade específica.

5. Princípio da irredutibilidade
Irredutibilidade nominal: numérica
Irredutibilidade real/material: considera a desvalorização da moeda
Em regra, trata-se da irredutibilidade real/material
-macete: aposentado - real
na ativa - nominal

-Custeio -art. 195, CF

empregador (contribuinte)
trabalhador (segurado)
receita dos concursos prognósticos
importação de bens e serviços

segurado -obrigatório -comum -empregado
-empregado doméstico
-trabalhador avulso
-individual
-especial
-facultativo

-segurado obrigatório: obrigado por lei a contribuir
-segurado facultativo: não é obrigado; contribui para usufruir
-obrigatório comum: é aquele que o recolhimento das contribuições, tanto a parte dele quanto a do contribuinte, é feita pelo contribuinte
-obrigatório individual: o segurado faz o recolhimento da sua contribuição
-obrigatório especial: produtor rural que trabalha em regime de economia familiar
-empregado: aquele que trabalha com subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade
-empregado doméstico: mesmos requisitos do empregado, mas a continuidade substitui a habitualidade
-trabalhador avulso: portuário, em regra
OGMO: Órgão Gestor de Mão de Obra - intermedia a relação entre tomador e trabalhador
- recolhe as contribuições do trabalhador avulso