quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Obrigações - 29/09

Obrigações solidárias

1. Características
-pluralidade de sujeitos
-divisibilidade/indivisibilidade do objeto
-unidade de prestação: mesmo que o objeto seja divisível, será prestado por inteiro; o credor pode escolher de qual devedor vai exigir a parcela por inteiro
-coresponsabilidade: cada co-interessado tem direito a uma quota parte, e não à prestação inteira

2. Espécies
-solidariedade ativa: pluralidade de credores
-solidariedade passiva: pluralidade de devedores
-solidariedade mista: pluralidade de credores e devedores

3.Fonte
art. 265 - a solidariedade é prevista por lei ou convencionada pelas partes; solidariedade não se presume

4. Efeitos da solidariedade ativa
-art. 267 - cada credor pode acionar individualmente o devedor a prestar a obrigação por inteiro
-art. 204, § 2º
-art. 268
-direito de regresso, art. 269
o credor que recebeu a prestação por inteiro é, automaticamente, devedor do outro credor solidário, devendo receber pela parte que lhe cabe
um credor solidário pode perdoar a prestação total ao devedor; os outros credores, também neste caso, possuem direito de regresso
-morte de um dos credores solidários, art. 270
com a morte, cessa a obrigação solidária para os herdeiros, pois estes só tem direito a sua respectiva quota parte
-se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, subexistirá a solidariedade - art. 271
-art. 273 e 274
meios de defesa do devedor para com o credor
meios de defesa comuns (refere-se a todos os credores)
meios de defesa pessoais (refere-se a apenas um dos credores)

Administrativo I - 27/09

5. Regulamento

5.1. No direito europeu
-regulamento executivo
-regulamento autorizado ou delegado
-regulamento independente ou autônomo

5.2. Na CF brasileira
-princípio da legalidade - art. 5º, II, CF
-art. 84, VI, a - organização e funcionamento da administração desde que não implique em aumento de despesas nem criação ou extensão de órgãos públicos

5.3. Conceito - ato geral e abstrato, de competência do chefe do Poder Executivo, produzido para executar a lei uniformemente

regulamento X lei

5.4. Natureza da competência regulamentar
-estabelecer aspectos comportamentais e critérios - uniformes e isonômicos
-só há regulamento onde há espaço para atuação administrativa
-regulamento é meio de disciplinar a discricionariedade
-ausência - MI - art. 5º, LXXI, CF
-dever jurídico

5.5. Limites ao regulamento brasileiro
-não pode gerar direitos e obrigações novos
-regulamento X lei

5.6. Conteúdo da competência regulamentar
-"modus operandi"
-padronização - a lei comporta múltiplas possibilidades
-funções do regulamento - segurança jurídica, garantir aplicação isonômica da lei, restringir a discricionariedade

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Administrativo I - 24/09

Poderes Administrativos

1. Poder normativo ou regulamentar
-Chefe do Poder Executivo
-normas complementares à lei para sua fiel execução
-inexistência de regimentos autônomos
-decretos, portarias, deliberações. instruções normativas

2. Poder disciplinar
-apurar infrações e aplicar penalidades aos serviços públicos
-decorre da hierarquia

3. Poder hierárquico
-pressupostos da AP: distribuição de competência e hierarquia
-fiscalização, avocação, revisão e delegação

4. Poder de polícia
-art. 78 CTN - atividade da AP que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público
- segurança, saúde, higiene, ordem, costumes disciplina de produção de mercado, tranquilidade pública, exercício de atividade econômica etc

Administrativo I - 20/09

Traços comuns entre Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública:
-criação (autorização) e extinção por lei
-pessoas jurídicas de direito privado
-sujeição a controle da AP direta
-derrogação parcial do regime jurídico de direito privado
-atividade econômica ou serviço público

Traços distintivos:
-forma de organização
-capital

5. Autarquias
-pessoa jurídica de direito público
-criada por lei
-desempenham atividade típica do Estado
-concurso - servidores estatuários
-Caixa Econômica -> empresa pública
Rede Ferroviária Federal -> América Latina Logística
-regime jurídico administrativo: licitação
imunidades tributárias
prazos (4x contestar; 2x recorrer)
-patrimônio
-ex.: IAA, INSS, Universidades, INCRA, IBAMA

Paralelo entre autarquia e fundação
Semelhanças:
-pessoas jurídicas de direito público
-servidores estatuários
Diferenças:
-autarquia - lei específica
-fundação - ato administrativo (autorizado por lei)
atribuições (lei complementar)

6. Outras figuras da AP Indireta

a) Agências reguladoras
Ex.: ANEEL, ANATEL, ANVISA, ANS, ANA, CVM, CADE
-atividade: regulação e controle
regulação (poder de polícia)
-regime jurídico: autarquias em regime especial
poder de representação
poder normativo
composição de conflitos
maior autonomia em relação à AP direta
estabilidade dos dirigentes: decisão com caráter definitivo
não podem ser exonerados "ad nutum"
escolha do chefe do Executivo e aprovação do Senado
quarentena

sábado, 11 de setembro de 2010

Constitucional III - 11/09

Ordem econômica

Princípio da livre iniciativa
A todos é assegurado o exercício de uma atividade econômica profissional.
O Estado só restringe esse direito em duas hipóteses: em nome do interesse público e da soberania nacional.
O Estado empresário se lança na economia para concorrer com os particulares.
Exemplo de empresa que entra no mercado em nome do interesse público: Caixa Econômica Federal.
Exemplo de empresa que entra no mercado em nome da soberania nacional: Petrobrás.

Princípio da livre concorrência
Permite-se a concorrência entre as empresas porque ela é benéfica ao consumidor.
O ordenamento pune condutas contrárias à livre concorrência.
CADE: tribunal administrativo para julgar infrações à ordem econômica.
Lei antitruste (8884/94) - pune infrações à ordem econômica.
Art. 20 e 21
-aumento arbitrário de preços
-domínio de mercado relevante (empresa que detém 20% ou mais de determinado mercado)
quando o domínio de mais de 20% do mercado decorre de modo natural, de maior eficiência profissional, não haverá infração

Função social da propriedade

-Institutos constitucionais aplicados pela inobservância da função social da propriedade:
1. Usucapião constitucional -urbano
-rural
2. Desapropriação sanatória

O proprietário perderá a propriedade se a ela não der uma função social.

No usucapião constitucional, o proprietário perde a propriedade para outro particular.
Urbano:
-até 250m²
-se outra pessoa tiver posse desse imóvel de forma ininterrupta e sem oposição por 5 anos
o posseiro deve estar utilizando para fins de moradia própria ou da família
não pode ser proprietário de outro imóvel
Rural:
-até 50 hectares
-posseiro do imóvel rural por 5 anos ininterruptos e sem oposição
-não pode ser proprietário de outro imóvel

Na desapropriação sanatória, perde-se a propriedade para o Estado.
1. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro
Desapropria mesmo que a propriedade tiver função social, pois é o princípio da supremacia do interesse público que justifica. Não configura sanção.

2. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida pública
Se aplica em imóveis urbanos e é de competência do município.
-município notifica proprietário para que ele dê destinação social ao imóvel (prazo previsto em lei)
-passado o prazo, faz-se a verificação
-aumento progressivo da alíquota do IPTU por 5 anos
-passados 5 anos, pagando ou não o IPTU, se não for dada uma destinação social, desapropria-se
-títulos resgatados em 10 anos

3. Desapropriação mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária
Competência da União.
Procedimento mais rápido.
-União notifica particular para que este torne o imóvel produtivo em determinado tempo
-desapropriação
-paga-se em títulos da dívida agrária: em até 20 anos, sendo que o resgate só começa no segundo ano

4. Desapropriação confiscatória
Competência da União.
Objeto: glebas de cultivo ilegal de planta psicotrópica.
Não recebe indenização.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Administrativo I - 10/09

V. Administração pública indireta


#Pessoa jurídica de direito privado
-vontade particular
-fim lucrativo
-interesse particular
-liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou não seus fins
-liberdade de extinguir
-sujeição a controle negativo do Estado
-ausência de prerrogativas
-traços comuns entre o regime jurídico das pessoas públicas e privadas criadas pelo Estado
-personalidade jurídica própria
-finalidade - interesse público
-objeto definido em lei
-não se podem extinguir por vontade própria
-sujeição a controle positivo do Estado

#Prerrogativas e sujeições: autoexecutoriedade, autotutela, alteração e rescisão contratual unilateral, impenhorabilidade dos bens, juízo privativo, imunidade tributária, sujeição aos princípios da administração pública, licitação, concurso (diferenças entre pessoas jurídicas de direito público e privado)

1. Fundação
-pessoa jurídica de direito público/privado
-patrimônio público
-atividade no âmbito social - saúde, educação etc
-FUNAI, FNS, FUnB

2. Consórcio público
-pessoa jurídica de direito público/privado
-lei 11107/05
gestão associada de serv. público

3. Sociedade de economia mista
-pessoa jurídica de direito privado
-capital público e privado
-atividade econômica ou serviços públicos
-servidores - CLT - concurso
-BB, Petrobrás, SANEPAR, SEBESP, COPEL

4. Empresa pública
-pessoa jurídica de direito privado
-capital público
-servidores
-Caixa Econômica Federal, EBCT
-interventora do domínio econômico ou pres. serv. público

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Administrativo I - 30/08

5. Classificação dos órgãos

a. Quanto a sua estrutura:
-Simples: decisão manifestada individualmente
Ex.: Presidente da República
-Colegiais: corpo deliberativo
Procedimento - convocação, conhecimento prévio da pauta, verificação do quorum, impedimentos, sessão, discussão, vocação e proclamação dos resultados
Ex.: Conselho da República, Conselho da Defesa Nacional

b. Quanto às funções:
-Ativos
-De controle
-Consultivos

c. Quanto à posição que ocupam na estrutura estatal
-Independentes: têm origem na CF
Autonomia administrativa, financeira e política
-Autônomos: alta estrutura
Autonomia financeira, administrativa e técnica.
Direção, planejamento e coordenação
-Superiores: direção, comando, controle e decisão
Sem autonomia administrativa e financeira
Função técnica e de planejamento
Gabinetes, procuradorias, coordenarias, departamentos, divisões
-Subalternos: reduzido poder decisório
Não possuem autonomia. São as seções de expediente e pessoal

6. Competência

-Deveres-poderes: Estado
órgãos
pessoas

-Conceito: "Círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais legalmente conferidos para a satisfação de interesses."

-Aptidão de órgãos ou autoridade para realizar certa atividade.

6.1. Características
-obrigatória
-irrenunciável
-intransferível
-imodificáveis por vontade de seu titular
-imprescritíveis