segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Constitucional III - 17/11

ADIN

Trâmite:

petição inicial - cautelar/liminar - pedido de informações - AGU - PGR - STF/decisão

-ajuizada a ADIN, não pode haver desistência da ação
-os efeitos da lei são suspendidos durante o processo
-na ADIN, não é admitido intervenção de terceiros
-AGU (Avogado Geral da União): defensor da constitucionalidade da lei, só não é obrigado a fazê-lo se o STF, em julgamento difuso, já ter dito que é inconstitucional
-PGR (Procurador Geral da República): manifesta opinião; não-vinculante. Se foi este que ajuizou a ADIN, ainda deve dar o parecer e pode, inclusive, mudar de ideia
-a decisão é colegiada (todos os ministros participam)
instalação: mínimo 8 ministros
aprovada por maioria absoluta (6 ministros)
-efeitos: a decisão do STF tem efeito "erga omnes" vinculante
ADIN é uma ação de natureza dúplice
tem efeitos "ex tunc"
represtinatório

Modulação dos efeitos temporais: por decisão de 2/3 dos integrantes, o STF pode alterar
o efeito "ex tunc" da decisão e prever outra data para que sua decisão produza efeito (sempre tendo em base a segurança jurídica)

Inconstitucionalidade por arrastamento: a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo de lei leva com ela outros dispositivos ou atos normativos vinculados ao dispositivo atacado, ainda que não sejam objetos da ADIN.

ADIN por omissão

-objeto: inconstitucionalidade por omissão
-mesmos legitimados da ADIN
-trâmite: não tem cautelar/liminar
-efeitos: declaratória (declara inércia do Legislativo)
mandamental (manda legislar)

ADC

-objeto: lei federal
-para declarar a lei constitucional
-na petição inicial, deve-se comprovar que há controvérsia no âmbito dos tribunais quanto à constitucionalidade da lei
-trâmite: não tem AGU
-mesmos legitimados da ADIN
-efeitos: mesmos da ADIN
"ADC é ADIN de sinal trocado"

ADPF

-caráter subsidiário: só pode usar quando não couber nenhuma outra das ações
-mesmos legitimados
-depende do objeto da ação

ADIN interventiva
-pedido de intervenção (espontânea ou provocada)
-quando a conduta administrativa fere os preceitos constitucionais
-art. 34, 35, 36

Representação de inconstitucionalidade

-objeto: lei ou ato normativo estadual e municipal
-legitimados: a constituição do Estado que estabelece
-eficácia: igual a da ADIN
-parâmetro: constituição do Estado
-

Obrigações - 17/11

Remissão

1. Noção:
Perdão da dívida.

2. Pode ser:
a) Total
b) Parcial

3. Natureza jurídica - art. 385, CC
Ato bilateral: consentimento do credor + aceitação do devedor.

4. Remissão presumida - art. 386, CC

5. Requisitos - art. 386, CC
O crédito deve ser alienável; o credor deve dispor do crédito; capacidade específica de alienar.

6. Efeitos
a) Perda de crédito/débito, art. 385
b) Obrigações solidárias. art. 388

7. Remissão das garantias - art. 387

Responsabilidade civil

Impões obrigação de indenizar:
-por inadimplemento de contrato (contratual) - art. 389, CC
-se nasce de ato ilícito (extracontratual) - art. 188, CC

1. Contratual

2. Não cumprimento (inadimplemento)

2.1. Definição
Não realização da prestação debitória, sem que no entanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional.

2.2. Quanto à causa
a) Inimputável ao devedor (sem culpa) - caso fortuito ou de força maior
b) Imputável ao devedor (com culpa)

2.3. Quanto ao efeito
a) Inadimplemento absoluto da obrigação
b) Inadimplemento relativo da obrigação = mora
c) Violação positiva do contrato (realiza a prestação devida, mas de forma defeituosa)

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Administrativo I - 12/11

Anulação ou invalidação dos atos administrativos

-Desfazimento do ato por razões de ilegalidade com efeitos "ex tunc"
-Súmula 346 e 473 STF
-Interesse de terceiros
-Obrigação ou faculdade?
dolo, direitos privados, dano ao erário

1. Ato jurídico X ato administrativo
-Diferenças:
vício: interesses individuais X interesses de terceiros
depende de provocação X autotutela
ilegal = inválido X ilegal -válido
-inválido
elementos: sujeito, objeto e forma X sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade

2. Elementos do ato administrativo e os vícios
a) Sujeito
a.1) Incompetência
usurpação de função - art. 328, CP
excesso de poder
função de fato
a.2) Incapacidade
impedimento - art. 18, lei 9784/99
suspeição - art. 20, lei 9784/99
b) Objeto
lícito
possível
moral
certo/determinado
c) Forma
d) Motivo
pressuposto de fato e de direito falsos
e) Finalidade
ampla e restrita
desvio de finalidade

Constitucional III - 10/11

Controle de constitucionalidade

Controle:

-momento -preventivo
-repressivo
-modelos -difuso (EUA, 1803)
-concentrado (Áustira, 1920)
-vias -principal (abstrato)
-incidental (concreto)

-Preventivo: verifica-se a constitucionalidade antes de a lei entrar em vigor; ocorre no processo legislativo.
Quem faz é, em regra, o Executivo e o Legislativo.

-Repressivo: verifica-se após a entrada da lei em vigor.
Por meio de ADIN, para que o STF a declare inconstitucional.
Feita pelo Judiciário.

-Difuso: é aquele realizado por qualquer juiz; qualquer órgão do Judiciário pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei.

-Concentrado: somente um órgão pode reconhecer inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

No Brasil, adota-se os dois sistemas.

-Principal: o único fim da ação é declarar constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei. Constitui o pedido.

-Incidental: o reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade constitui a causa de pedir.

No Brasil:
Controle difuso pela via incidental -> efeito "inter partes"
Controle concentrado pela via principal -> efeito "erga omnes"

O STF faz controle difuso em grau de recurso.

Controle difuso
-cláusula da reserva de plenário
sempre que, no caso concreto, pela primeira vez, a discussão quanto a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo chegar a um Tribunal, o desembargador dev submeter a discussão ao plenário (é uma obrigação e tem a finalidade de uniformizar o entendimento da Corte)
o plenário é o conjunto de todos os desembargadores. A decisão não é vinculante para os juízes de primeiro grau.
-comunicação ao Senado
o STF reconhece inconstitucionalidade da lei, mas não pode, de ofício, tirar a lei do mundo jurídico. O Senado coloca em votação a sustação da eficácia da lei.
abstratização do controle difuso de constitucionalidade (Ellen Gracie)

Controle concentrado
-em regra, feito pelo STF
-ações de controle concentrado de constitucionalidade:
ADIN
ADIN por omissão
ADIN interventiva
ADC (ação declaratória de constitucionalidade)
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)

ADIN
-objeto:
lei ou ato normativo
federal
estadual
distrital
à luz da CF/88
-legitimidade ativa
Presidente da República *
Mesa da Câmara dos Deputados *
Mesa do Senado *
Procurador Geral da República *
Conselho Federal da OAB *
Governador de Estado #
Mesa da Assembleia Legislativa #
Partido político #
Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional #

*legitimados universais: não têm que demonstrar interesse de agir
# legitimados especiais: têm que demonstrar interesse de agir

Obrigações - 10/11

Compensação

1. Definição:
Extinção de duas dívidas contrapostas que ligam duas pessoas e nas quais cada uma destas é simultaneamente devedora e credora da outra.

2. Pode ser:
a) total
b) parcial (diferença de valores)

3. Modalidades:
a) legal
quando estão presentes todos os requisitos do CC
é automática, não precisa ser alegada
b) convencional
as partes convencionam
c) judicial
determinada por ato judicial, se dá por meio de sentença de juiz

4. Requisitos da compensação legal:
a) requisitos positivos
-reciprocidade de créditos e de débitos - art. 368
-dívidas líquidas e vencidas - art. 369
-fungibilidade - art. 370
b) requisitos negativos - art. 373 - 380

5. Efeitos
a) opera de pleno direito - art. 368
b) efeito retroativo da sentença ("ex tunc")
c) art. 377 (caso de cessão de crédito)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Administrativo I - 08/11

Extinção do ato administrativo

1. Revogação
-extinção de um ato administrativo por outro por razão de oportunidade e conveniência
-pode ser explícita ou implícita
-sujeito ativo - autoridade no exercício de função administrativa; autor do ato ou autoridade administrativa hierarquicamente superior
-objeto - ato ou relação jurídica válida
-em geral, revoga-se ato eficaz
abstrato ou concreto
CABM - "retirada"
-fundamentos - competência discricionária
-motivo - inconveniência ou inoportunidade do ato
-efeitos - extingue o ato anterior sem ofender os efeitos passados ("ex nunc")
-revogar ato revogador - represtinação
-natureza - ato administrativo constitutivo (diferente da declaratório)
instaura situação nova
-limites ao poder de revogar
só pode quando...
... a lei atribua competência
... o agente continua competente para o ato após sua edição
-atos concretos irrevogáveis
os que a lei declare
os já exauridos
os meros atos administrativos
os que geram direitos adquiridos, os que decidem processo administrativo, etc
-revogação X indenização
-coisa julgada administrativa X via judicial

Obrigações - 08/11

Imputação ao pagamento

1. Definição
É a determinação feita pelo devedor entre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver.

2. Requisitos
art. 352

3. Autor da imputação
art. 353, 355

4. Imputação dos juros
art. 354

Novação

1. Definição
É o acordo pelo qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em seu lugar.

2. Modalidades
art. 360, 362
a) objetiva - tem como elemento novo o objeto
b) subjetiva - tem como elemento novo o sujeito
ativa: novo credor
passiva: novo devedor

3. Requisitos
a) existência e validade da obrigação anterior, art. 367
b) criação de nova obrigação
c) "animus novandi"
d) elemento novo

4. Efeitos
a) extinção da obrigação novada
b) extinção de acessórios e garantias
c) risco de insolvência do novo credor
d) novação em obrigação solidária, art. 365