Obrigações solidárias
1. Características
-pluralidade de sujeitos
-divisibilidade/indivisibilidade do objeto
-unidade de prestação: mesmo que o objeto seja divisível, será prestado por inteiro; o credor pode escolher de qual devedor vai exigir a parcela por inteiro
-coresponsabilidade: cada co-interessado tem direito a uma quota parte, e não à prestação inteira
2. Espécies
-solidariedade ativa: pluralidade de credores
-solidariedade passiva: pluralidade de devedores
-solidariedade mista: pluralidade de credores e devedores
3.Fonte
art. 265 - a solidariedade é prevista por lei ou convencionada pelas partes; solidariedade não se presume
4. Efeitos da solidariedade ativa
-art. 267 - cada credor pode acionar individualmente o devedor a prestar a obrigação por inteiro
-art. 204, § 2º
-art. 268
-direito de regresso, art. 269
o credor que recebeu a prestação por inteiro é, automaticamente, devedor do outro credor solidário, devendo receber pela parte que lhe cabe
um credor solidário pode perdoar a prestação total ao devedor; os outros credores, também neste caso, possuem direito de regresso
-morte de um dos credores solidários, art. 270
com a morte, cessa a obrigação solidária para os herdeiros, pois estes só tem direito a sua respectiva quota parte
-se a obrigação solidária se converter em perdas e danos, subexistirá a solidariedade - art. 271
-art. 273 e 274
meios de defesa do devedor para com o credor
meios de defesa comuns (refere-se a todos os credores)
meios de defesa pessoais (refere-se a apenas um dos credores)
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
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