quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Constitucional III - 03/11

Índios
art. 231

As reservas indígenas são bens públicos federais; não podem ser adquiridas pelo homem branco por usucapião (imprescritíveis). Se, entretanto, a ocupação for de boa-fé, há indenização pelas benfeitorias.
O Congresso Nacional pode autorizar que alguém que não faça parte da população indígena explore os recursos naturais. A população indígena deve ser consultada, mas essa consulta não é vinculante.
A população indígena não pode ser removida, salvo em situação de calamidade.


Disposições gerais
art. 234 a 250

São normas formalmente, mas não materialmente, constitucionais.
Estão na Constituição, mas não têm relevância constitucional.


ADCT

São normas materialmente constitucionais que podem ser alteradas por emenda.
Finalidades:
-regulamentar dispositivos constitucionais temporariamente, até que o legislador infraconstitucional o faça;
-fazer a transição de um ordenamento constitucional findo para um vindouro.



Controle de constitucionalidade

Tipos de Constituição:
-imutável
-rígida
-flexível

No tipo rígida há controle de constitucionalidade.
É pressuposto do controle de constitucionalidade a adoção pelo princípio da supremacia da Constituição. No Brasil, o princípio da supremacia da Constituição decorre do sistema rígido de alteração do texto constitucional.

Silogismo jurídico: análise da norma superior para verificar a adequação.

A própria Constituição Federal estabelece o processo do controle de constitucionalidade.

Tipos de inconstitucionalidade:
-total/parcial
-formal/material
-por ação/por omissão
-direta/indireta
-originária/derivada/superveniente

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