Controle de constitucionalidade
Controle:
-momento -preventivo
-repressivo
-modelos -difuso (EUA, 1803)
-concentrado (Áustira, 1920)
-vias -principal (abstrato)
-incidental (concreto)
-Preventivo: verifica-se a constitucionalidade antes de a lei entrar em vigor; ocorre no processo legislativo.
Quem faz é, em regra, o Executivo e o Legislativo.
-Repressivo: verifica-se após a entrada da lei em vigor.
Por meio de ADIN, para que o STF a declare inconstitucional.
Feita pelo Judiciário.
-Difuso: é aquele realizado por qualquer juiz; qualquer órgão do Judiciário pode reconhecer a inconstitucionalidade da lei.
-Concentrado: somente um órgão pode reconhecer inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
No Brasil, adota-se os dois sistemas.
-Principal: o único fim da ação é declarar constitucionalidade/inconstitucionalidade da lei. Constitui o pedido.
-Incidental: o reconhecimento da constitucionalidade/inconstitucionalidade constitui a causa de pedir.
No Brasil:
Controle difuso pela via incidental -> efeito "inter partes"
Controle concentrado pela via principal -> efeito "erga omnes"
O STF faz controle difuso em grau de recurso.
Controle difuso
-cláusula da reserva de plenário
sempre que, no caso concreto, pela primeira vez, a discussão quanto a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo chegar a um Tribunal, o desembargador dev submeter a discussão ao plenário (é uma obrigação e tem a finalidade de uniformizar o entendimento da Corte)
o plenário é o conjunto de todos os desembargadores. A decisão não é vinculante para os juízes de primeiro grau.
-comunicação ao Senado
o STF reconhece inconstitucionalidade da lei, mas não pode, de ofício, tirar a lei do mundo jurídico. O Senado coloca em votação a sustação da eficácia da lei.
abstratização do controle difuso de constitucionalidade (Ellen Gracie)
Controle concentrado
-em regra, feito pelo STF
-ações de controle concentrado de constitucionalidade:
ADIN
ADIN por omissão
ADIN interventiva
ADC (ação declaratória de constitucionalidade)
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental)
ADIN
-objeto:
lei ou ato normativo
federal
estadual
distrital
à luz da CF/88
-legitimidade ativa
Presidente da República *
Mesa da Câmara dos Deputados *
Mesa do Senado *
Procurador Geral da República *
Conselho Federal da OAB *
Governador de Estado #
Mesa da Assembleia Legislativa #
Partido político #
Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional #
*legitimados universais: não têm que demonstrar interesse de agir
# legitimados especiais: têm que demonstrar interesse de agir
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
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