sábado, 28 de agosto de 2010

Seminários de Cultura Jurídica II - 13/08

1. Positivismo
-clássico
-jurídico
-pós

2. Proposições e fundamentos do positivismo clássico:
-neutralidade do sujeito
-determinação do objeto
-método
-linguagem pura

-Critérios lógicos/imperativos:
especialidade
posterioridade
hierarquia

- Crítica ao positivismo:
não neutralidade do sujeito
pluralidade de método
indeterminação do objeto
linguagem contextual

3. Proposições pós-positivismo:
-interpretação principiológica
-construção de valores constitucionais (desintegração/hiperintegração)

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Administrativo I - 27/08

b. Princípio da delegação de competência
-desconcentração (hierarquia)
-delegante e delegado
-pública, escrita, precária
-art. 13, lei 9784/99
competência exclusiva
decisão de recursos
edição de atos normativos
-avocação: deslocamento de competência de órgão subordinado para órgão superior da hierarquia

c. Princípio da coordenação

d. Princípio do controle

4. Administração pública direta
-teorias justificadoras do agir do Estado
mandato
representação
teoria do órgão
-órgãos são centros de competência não dotados de personalidade jurídica para o desempenho de função estatal
-teorias que explicam a natureza dos órgãos públicos
teoria subjeiva - agente
teoria objetiva - função
teoria mista

Constitucional III - 25/08

Processo Legislativo Orçamentário

1. Plano Plurianual (PPA)
-art. 165, parágrafo 1º
-mais geral
-estabelece de forma regionalizada as metas de investimentos
-estabelece programas de investimento de duração continuada
4 anos - art. 35, ADCT - 2º ano do mandato presidencial até o 1º ano do mandato seguinte
O lapso de 4 anos é norma de repetição obrigatória, mas os marcos temporais não (se repete na Constituição Estadual e Lei Orgânica).

2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
-estabelece as metas de arrecadação do exercício financeiro seguinte

3. Lei Orçamentária Anual (LOA)
-estabelece quanto será gasto com cada setor

Processo Legislativo Comum

-Fase introdutória compreende a iniciativa, apresentar projeto de lei
privativa (apenas um legitimado)
concorrente (qualquer um é legitimado)
popular

-Fase constitutiva: deliberação
parlamentar: comissões - casa iniciadora - casa revisora
extraparlamentar: Presidente (sancionar/vetar)

-Fase complementar: promulgação/publicação

Processo Legislativo Orçamentário

-Sumário, sintético, célere

-Iniciativa: privativa do chefe do Executivo

-Comissão mista permanente: 84 parlamentares
parecer sobre inconstitucionalidade, adequação da lei orçamentária; convocar audiências públicas

-Congresso Nacional: votação conjunta
rejeitada: art. 57, parágrafo 2º
emendar: art. 165, parágrafo 166 e seguintes
não tornar incompatível com a lei orçamentária mais genérica
em regra, só para reduzir gastos públicos; excepcionalmente, só pode aumentar se outra despesa correspondente for cancelada

-A fase complementar fica a critério dos Estados e Municípios

Prazos para apresentação pelo chefe do Executivo para o Legislativo

Executivo Legislativo
PPA 31/08 22/12
LDO 15/04 17/07
LOA 31/08 22/12

Princípios Orçamentários

1. Legalidade orçamentária
O administrador só pode fazer aquilo que está previsto em lei.

2. Universalildade
O administrador deve trabalhar com o valor bruto arrecadado, ainda que não seja esse o valor que ingresse nos cofres públicos.

3. Exclusividade
A lei orçamentária só pode versar sobre lei orçamentária.

4. Unidade
Existe, em vigor, uma única LOA, LDO e PPA no período de um ano. Isso não impede emendas no orçamento.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Administrativo I -23/08

V. Organização administrativa


1. Administração pública X Governo

execução

define políticas

assume responsabilidade objetiva pelos atos

independente e sem responsabilidade pessoal

-Descentralização política

competências - U, E, DF, M

-Descentralização administrativa

divisão de competência entre entes com personalidade jurídica autônoma dentro do mesmo nível federado.



2. Administração pública direta e indireta

-Dec. Lei 200/67

-Atribuições da AP direta - atividades típicas do Estado

-Atribuições da AP indireta - atividades atípicas (exceto autarquias)



3.Princípios que norteiam a organização da AP

a. Princípio da descentralização

-distribuição de competência de uma para outra pessoa jurídica

Pode ser:

a.1. Política - atribuição própria conferida pela CF

a.2. Administrativa - a pessoa descentralizada recebe competências da pessoa central
Tipos:
a.2.1. descentralização geográfica. Ex.: territórios
a.2.2. descentralização por serviços
-Por lei, o Estado institui pessoa e lhe atribui titularidade sobre determinado serviço. Ex.: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.
a.2.3. descentralização por colaboração - transferência da execução de serviços à particular por ato ou contrato. Ex.: concessão de permissão

a.3. Para descentralizar é preciso:
-atribuir personalidade jurídica a ente diverso da matriz
-conferir ao ente descentralizado poder de decisão em matéria específica
-controle

a.4. Desconcentração - atribuição interna de competências
-dentro da mesma pessoa jurídica ou entre órgãos a ela pertencentes
Em razão:
-da matéria
-do grau (hierarquia)
-da região

Administrativo I - 20/08

IV. Administração pública
-"administrar"
atividade superior - planejamento
atividade subordinada - execução
-Ruy Cirne Lima - atividade de quem não é senhor absoluto - vontade
-dois sentidos
subjetivo, formal ou orgânico
objetivo, material ou funcional
-outra distinção
sentido amplo -subjetivo -órgãos administrativos
-órgãos governamentais
-objetivo -função política
-função administrativa
sentido estrito

1. Administração Pública X Governo
1.1. Aspecto objetivo
-funções: legislativa - produção jurídica primária
judiciária - produção jurídica subsidiária
executiva - produção jurídica complementar
1.2. Aspecto subjetivo
-quem exerce a função política?

2. Administração pública em sentido estrito
-sentido subjetivo - pessoas jurídicas, órgãos e agentes
-sentido objetivo - função
-direito administrativo
2.1. Administração pública em sentido objetivo - função
-fomento
-polícia administrativa
-serviço público
-intervenção
-características -atividade concreta
-finalidade
-reg. jur. dto público
Conceito de AP: é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve sob reg. jur. de direito público, para a consecução dos interesses coletivos.
2.2. Administração pública em sentido subjetivo
-art. 4º, DL 200/67
-AP direta
-AP indireta

domingo, 22 de agosto de 2010

Constitucional III - 18/08

-Fases de realização da despeza:
LEI - EMPENHO - LIQUIDAÇÃO - PAGAMENTO
Previsão em lei orçamentária;
Reserva dos cofres públicos a determinado valor para fins específicos;
Via de regra, entre o empenho e a liquidação, ocorrem as licitações;
Liquidação: verificação do direito do credor ao recebimento de determinado recurso público;
Pagamento.

O administrador não pode contrair obrigação de despesanos 8 últimos meses de seu mandato se não puder pagá-las. O objetivo é evitar que o próximo administrador seja responsabilizado com as despesas.

-Pagamento das condenações judiciais
Emenda Constitucional 62
Precatório - art. 100
Precatório é uma ordem judicial para que o Executivo inclua na próxima lei orçamentária previsão de recursos para o pagamento da condenação judicial.
-Impenhorabilidade dos bens públicos
-Legalidade

As pessoas jurídicas de direito público pagam as condenações judiciais transitadas em julgado por precatório.
As pessoas jurídicas de direito privado, se não pagarem a condenação, têm seus bens penhorados.

Com a decisão transitada em julgado, o juiz emite ordem pedindo formação do precatório no tribunal.
Até 1º de julho - deverá ser pago até o final do exercício financeiro seguinte;
Depois de 1º de julho - até o final de dois exercícios financeiros.

O pagamento dos precatórios obedece a uma ordem cronológica. Entretanto, os de natureza alimentícia (condenações em crédito trabalhistas, referentes a vencimentos do serviço público, em benefícios previdenciários e honorários advocatícios) têm preferência. Há ainda uma especial preferência a portador de doença grave e idosos. Neste último caso, não se paga com prioridade o valor integral, apenas três vezes o valor equivalente à condenação de pequeno valor.

Condenação de pequeno valor
-dispensa precatório
-paga dentro de 60 dias
art. 97, p. 12, ADCT - Considera-se, para União, condenações de até 60 salários mínimos; para Estados, 40 salários; e Municípios, 30.
Os Estados e Municípios podem regulamentar, mas não podem estabelecer valor menor do que o teto da previdência (3,400 aproximadamente).

Sequestro de valores nos cofres públicos

Cessão de precatórios

Súmula vinculante nº17

Art. 34 e 35, Constituição Federal.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Penal III - Aplicação da Pena e Garantismo

Eis aqui o link para download de "Aplicação da Pena e Garantismo", livro de leitura obrigatória para a prova do primeiro bimestre de Direito Penal III. O livro está na íntegra, mas teremos que ler apenas a primeira parte (Salo de Carvalho).

http://www.4shared.com/document/D6konfho/Amilton_Bueno_de_Carvalho__Sal.html

Beijos!

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Administrativo I - 13/08 e 16/08

2.2. Conceito de função administrativa
-Conjunto de poderes jurídicos
-Poder-Função-Competência
-Promoção de satisfação de interesses essenciais (direitos fundamentais)
-Organização estável permanente
-Regime jurídico específico
-Sob controle judicial
"Função administrativa é o conjunto de poderes jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma organização estável e permanente que se faz sobre regime jurídico específico e submetido a controle jurisdicional."

3. Regime jurídico administrativo
Conjunto de normas que disciplinamo desempenho de atividade e de organizações de interesse coletivo, vinculadas à realização de dieitos fundamentais, caracterizado pela ausência de disponibilidade e pela vinculação à satisfação de determinados fins.

4. Príncípio do regime jurídico administrativo
4.1. Príncípio da supremacia do interesse público sobre o privado
-Posição privilegiada
-Posição de supremacia
-Autotutela
-"Dever-poder" -passiva: obrigado/proibido
-ativa: dever
4.2. Indisponibilidade, pela administração pública, dos interesses públicos
-Consequências
a. Príncípio da legalidade
a.1. Princípio da finalidade
a.2. Princípio da razoabilidde
a.3. Princípio da proporcionalidade
-medida apropriada (adequada)
-medida necessária (menos restritiva)
-restrições proporcionais
a.4. Princípio da motivação
-fundamentação do ato
a.5. Princípio da responsabilidade do Estado
b. Princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública
c. Princípio do controle administrativo
d. Princípio da isonomia
e. Princípio da publicidade
f. Princípio da alienabilidade dos atos concernentes a interesses públicos
g. Princípio do controle judicial dos atos administrativos
h. Princípio da hierarquia
i. Princípio da segurança jurídica

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Obrigações - Texto resumo

Olá!

A professora de Direito Obrigacional proporcionou um resumo sobre Classificação das Obrigações. Ela o terá como base para as próximas aulas.
Caso não o tenham recebido por email, aqui está o link para download!

http://www.4shared.com/file/PYrd-UvQ/Direito_Obrigacional.html

Beijos!

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Penal III - Texto para fichamento

Oi, pessoal!

O professor Sanz pediu o fichamento de um texto, valendo 0.5, para o dia 24/08.
Espero que o tenham recebido por email, mas, caso não, aqui está o link para download!

http://www.4shared.com/document/wKpA2uCi/Figueiredo_Dias_-_Fundamento_s.html

Beijos! :)

Constitucional III - 11/08

Forças Armadas
art. 142 e 143
-É vedada aos militares a greve, a sindicalização e a filiação a partidos políticos na ativa.
-É vedado o acúmulo do cargo público civil com o cargo público militar.

Segurança Pública
Polícia -preventiva (ostensiva)
-investigativa (judiciária)

União Estados Município
Preventiva Polícia Federal Polícia Militar Polícia Militar
Investigativa Polícia Federal Polícia Civil Polícia Civil

Finanças Públicas e Orçamento

1.Receita pública:
-qto à periodicidade: -ordinária (receita constante do Estado)
-extraordinária (eventualmente ingressa nos cofres públicos)
-qto à origem: -originária (origina-se de atividade econômica exercida pelo próprio Estado)
-derivada (tributação da atividade particular)
-qto à natureza: -corrente (toda receita ordinária do Estado, seja originária ou derivada)
-de capital (não natural, forçada)

2. Despesa pública:
-corrente: constante (funcionalismo público, serviços públicos, material de consumo)
-de capital: eventual (obras públicas, material permanente)

3. Dívida pública

4. Controle da economia

Lei de Responsabilidade Fiscal
-Limite de gastos
-A União não pode gastar mais que 50% da renda líquida com funcionalismo
Medidas:
1. Cortar, no mínimo 20% das despesas com cargos de comissão.
2. Exonerar servidor público
3. Mandar servidor público estávem embora

Não se pode forçar receita de capital mediante alienação de bem público para cobrir despesas correntes, salvo se esta disser respeito ao regime de previdência.

A Lei de Responsabilidade Fiscal Não prevê punição criminal, apenas administrativa.

Obrigações - 11/08 e 16/08

2.3. Vínculo jurídico
Refere-se ao conteúdo da obrigação.
Não tem uma existência concreta; não tem caráter material, e sim abstrato.
Por ele se ligam os sujeitos e os objetos da obrigação.
2.3.1. Elementos:
Savigny: o vínculo jurídico da obrigação se compõe apenas pelo débito (Escola Unitarista).
A. Débito: -dever de prestar + direito de exigir
-possui caráter pessoal e voluntário
B. Responsabilidade: -caráter forçado da obrigação/caráter patrimonial
-garantia da obrigação
-se o devedor não pagar, o débito recai sobre seus bens
- não é uma garantia prevista pelas partes, é prevista em lei

Quanto ao vínculo, as obrigações podem ser:
1. Perfeitas: -débito
-responsabilidade
2. Imperfeitas: -débito sem responsabilidade
-responsabilidade sem débito (ex.: fiador)
Algumas obrigações são de cunho apenas moral, não civil, não tendo débito nem responsabilidade.

Fontes da Obrigações (fontes mediatas)

1. Definição
Fatos jurídicos que têm por efeito gerar obrigações.
Fontes imediatas: única fonte - lei
Fontes mediatas: contrato (principal fonte, já que a maioria das obrigações nascem deles)

2. Classificação
A. Contrato - art. 481, CC
B. Responsabilidade civil - art. 927, CC
C. Gestão de negócios - art. 861, CC
D. Pagamento indevido - art. 876, CC
E. Enriquecimento sem causa - art. 884, CC
F. Títulos de crédito - art. 887, CC
G. Promessa de recompensa - art. 854, CC
H. Testamento - art. 1857, CC

Direitos reais e Direitos pessoais
A. Eficácia: -direitos reais são absolutos
-direitos pessoais, ou de crédito, são relativos
Direito real pode ser oposto a qualquer um, toda a coletividade tem obrigação de respeitá-lo.
Direito de crédito só pode ser oposto a uma pessoa, o devedor.
B. Direitos reais são permanentes, enquanto direitos pessoais são temporários.
C. Típicos - art. 1225
Atípicos - art. 425
Os particulares não podem criar mais direitos reais do que os estabelecidos na legislação.
D. Objeto
Direitos reais: coisa
Direitos pessoais: prestação

Obrigações "propter rem", "ob rem" ou real
Há uma obrigação real sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

Obrigações - 09/08

Relação Jurídica Obrigacional

1. Definição
Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto é uma prestação pessoal e econômica, de caráter positivo ou negativo, e que tem como garantia do adimplemento o patrimônio do devedor.

2. Elementos constitutivos
2.1. Sujeitos
A. Credor: sujeito ativo - possui direito de crédito
B. Devedor: sujeito passivo - dever de prestar, débito
Pode haver mais de um sujeito noa pólos da relação obrigacional.
Pode haver transmissão da titularidade de crédito.
2.2. Objeto
A prestação é o objeto da obrigação. Trata-se de um comportamento, conduta do devedor, sendo, por isso, pessoal.
Prestação positiva é aquela em que o devedor deve dar, restituir ou fazer.
Prestação é negativa quando se trata de um não-fazer.
O objeto deve ser: possível, lícito, determinado ou determinável, econômico (art. 104, Código Civil)
Objeto imediato = prestação
Objeto mediato = coisa

Administrativo I - 09/08

II. Objeto e conceito do Direito Administrativo

-Estado de Direito: supremacia constitucional, tripartição dos poderes, princípio da legalidade e universalização da jurisdição.

1. Conceito de Direito Administrativo
-conjunto de normas (regras e princípios)
-direito público
-disciplina atividades: atuação contínua, permanente, especializado, finalidade comum
-administrativas
-necessária à satisfação dos Distritos Federados (limite/ação)
-estruturas estatais e não-estatais encarregadas do seu desempenho
*qualidade do sujeito
*natureza da atividade

"Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e à organização e funcionamento das estruturas estatais e não-estatais encarregadas de seu desempenho."
2. Função
-substitui a ideia de autonomia da vontade
-função administrativa

2.1. Critérios para distinguir as funções do Estado
A. Critério negativo
O que não é legislativo e jurisdicional, é administrativo.
B. Critério orgânico ou subjetivo
Considera a pessoa que produz a atividade.
C. Critério objetivo
c.1. Critério objetivo material ou substancial
Reconhece a função a partir de elementos intrínsecos.
c.2. Critério objetivo formal
Considera o regime jurídico oferecido pela Constituição.
Não importa quem emana o ato ou seu conteúdo material.

Separação do Poder no Estado

-No plano horizontal: -Legislativo, Executivo, Judiciário
-diferenciação funcional (atividade típica e atípica)

-No plano vertical: -autonomia dos entes
- distribuição de competências

Administrativo I - 06/08

I. Origem e evolução histórica do Direito Administrativo
-Estado X Administração
-Irresponsabilidade
-Estado de Direito: -princípio da legalidade
-separação de poderes
-Quanto menor o Direito Administrativo, maior a interferência do Direito Privado.

A. Direito Administrativo Francês
-Lei de 28 pluvioso do ano VII
-Conselho de Estado Francês (1872)
-Caso Agnes Blanco
-Princípio da administração pública, alteração unilateral dos contratos, reg. jur., teoria das nulidades, autoexecutoriedade

B. Direito Administrativo Alemão
-Estado de Polícia
-Teoria do Fisco
-Doutrina sistematizada

C. Direito Administrativo Italiano

D. Direito Administrativo Anglo-Americano
-Common law
-Controle da administração pública
-Funcionários
-Ausência de jurisdição administrativa
-Séc XIX - ausência de burocracia, ausência de centralização administrativa, atividade administrativa (juízes e parlamento), regra com força de lei. ausência de controle da constitucionalidade
-Hoje - atividade administrativa com função "quase jurisdicional"
-Margaret Tatcher - privatização
-EUA - regulação

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Constitucional III - 04/07

Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Estado de exceção (legalidade extraordinária ou sistema constitucional das crises)


Estado de defesa (art. 136)
Estado de sítio (art. 137)

Art. 1º: Estado de direito + Estado democrático

O Estado de direito surge após a Revolução Francesa, como uma reação ao Regime Absolutista, em que prevalecia a máxima "the king can do no wrong".
Com este se pretendia a legalidade, a separação de funções e os direitos fundamentais mínimos.
Entretanto, a criação do Estado de direito não foi suficiente para evitar Estados totalitários. Houve a necessidade de se estabelecer um Estado para o povo, o Estado democrático.

O Estado de exceção, dentro das condições previstas na Constituição Federal, atribui poderes extraordinários ao chefe do Poder Executivo.
A necessidade e a temporariedade são requisitos fndamentais para o decreto do Estado de excessão.

O Estado de defesa é decretado quando a paz pública e a ordem social estiverem ameaçadas por calamidade decorrente de fenômeno da natureza.
O Estado de defesa é sempre pontual, nunca abrange todo o território nacional.
É decretado por 30 dias, podendo ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 30 dias.
É posteriormente submetido à apreciação do Congresso Nacional, ou seja, este tem a prerrogativa de derrubar o Estado de defesa.

O Estado de sítio, segundo o inciso I, é decretado na ineficácia do Estado de defesa (30 dias + 30 dias --> Estado de sítio) e em caso de comoção grave de repercussão nacional.
É decretado de 30 em 30 dias, podendo ser prorrogado sem limites de vez.
O inciso II, prevê o Estado de sítio no caso de guerra ou ameaça armada estrangeira. Este é uma exceção ao requisito da temporariedade.


Semelhanças entre Estado de defesa e Estado de sítio:
decretado pelo presidente;
consulta prévia dos Conselhos;
fiscalização concomitante do Congresso Nacional;
prestação de contas ao Congresso Nacional ao final.

Diferanças:
Estado de defesa - apreciação posterior do Congresso Nacional;
- prazo: 30 + 30 (única);
- abrangência territorial pontual;
- direitos atingidos: art. 5º, XII, XVI, LXI.
Estado de sítio - aprovação anterior do Congresso Nacional;
- prazo: I- 30 + 30 (cada vez);
- abrangência nacional;
- direitos atingidos: I- art. 5º, XI, XII, XVI, XXV, LXI e art. 220
II- duas correntes: -todo e qualquer direito fundamental *
- inc. I + pena de morte

Obrigações - 04/07

  • A prestação é o que o credor exige do devedor. Esta consiste no objeto do Direito de crédito e se trata de um comportamento, que pode ser uma conduta positiva (fazer) ou negativa (não fazer).

4. Princípios

a) Autonomia privada:

Princípio fundamental que confere liberdade aos particulares. Essa liberdade, entretanto, deve estar subordinada ao ordenamento jurídico e aos bons costumes.

O fundamento deste princípio está no art. 170 da Constituição Federal, o qual trata da livre iniciativa.

A liberdade dos particulares é uma liberdade limitada pela função social.

b) Boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé objetiva está expressamente previsto np art. 422 do Código Civil.

A boa-fé subjetiva é um estado de fato, não um princípio.

c) Responsabilidade patrimonial

Toda responsabilidade pelas dívidas recai sobre o patrimônio do devedor. Está fundamentado no art. 391 do Código Civil.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Obrigações - 02/07

Direito das Obrigações

1. Definição

É um conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas em que ao poder de exigir uma prestação, atribuído a um dos titulares, no seu interesse, corresponde a um dever de prestar imposto ao outro. (Antunes Varela)


Devedor => titular de um dever jurídico => dever de prestar

Credor => titular de um direito subjetivo de crédito*


*Trata-se de um direito subjetivo de crédito pois este, diferentemente de outros direitos subjetivos (da personalidade, por exemplo), tem caráter patrimonial.

Há casos em que uma parte pode ocupar a posição de devedor e credor simultaneamente.

2. Objeto

O Direito das Obrigações é um ramo do Direito Civil que tem como objeto a obrigação, ou seja, a relação jurídica entre um credor e um devedor (relação jurídica obrigacional).

3. Fontes

Contêm normas (regras e princípios) do Direito das Obrigações: o Código Civil, as leis especiais e a Constituição Federal. No Código Civil, a matéria é abrangida do art. 233 ao art. 965.