quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Constitucional III - 13/10

Ordem social

-Educação
princípios
-Cultura
-Desportos


Princípios da educação - art. 206


1. Princípio da liberdade cátedra
Liberdade para o professor expor sua opinião em sala, aplicar seus métodos de avaliação.
É um princípio relativo, limitado pelos demais princípios constitucionais, pelos princípios da instituição de ensino.


2. Princípio da liberdade de aprender e externar suas ideias
Dirigido aos alunos.


3. Princípio da gratuidade e qualidade do ensino público
Dirigido ao Estado.


4. Princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
LDB (9394/96)
*Estado
União - 18%
Estados, DF, municípios - 25%
considera-se investimento em educação: transporte escolar, aquisição de material didático, obras, infra-estrutura no próprio estabelecimento
não se considera: obras que beneficiem indiretamente (asfaltar rua), programas de alimentação, saúde
*Família
art. 6º, LDB
matrícula da criança em estabelecimento de ensino (omissão: crime de abandono intelectual)
*Instituições de ensino
professores e instituição detêm guarda provisória (responsabilidade física e psíquica)
comunicar quando o aluno tiver mais de 50% das faltas permitidas

5. Princípio da gestão democrática
Decisões internas devem contar com a participação do corpo docente, discente e comunidade.

6. Princípio da igualdade de acesso à educação
O Estado deve destinar vagas a todos nos ensinos médio e fundamental.
Ensino superior: adota-se uma igualdade material.

Cultura
art. 125, CF
Lei 8313/91 - lei de incentivo à cultura (isenção fiscal)
dedução de imposto de renda
doações patrocínio cinema - deve ser aprovado pela ANCINE para haver
pessoa física 80% 60% 6% dedução
pessoa jurídica 40% 30% 4%

Desportos
art. 217, CF
Justiça desportiva
-não faz parte do Poder Judiciário, logo, não exerce função jurisdicional
-faz parte da administração pública
-a justiça desportiva é uma exceção temporária ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário
-tem um prazo de 60 dias para julgar
Lei Pelé (9615/98)

Nenhum comentário:

Postar um comentário