segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Obrigações - 18/10

Prova do pagamento

1. Quitação - art. 319, CC
2. Modalidades
3. Requisitos - art. 320, CC
4. Presunções de pagamento - art. 322, 323 e 324, CC

A prova do pagamento é o que chamamos de quitação: declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberto.
Quitação é um ato jurídico em sentido estrito.
É dever do credor e direito do devedor, sendo que este pode reter o pagamento enquanto a quitação não lhe seja dada.
Os requisitos da quitação regular estão elencados no art. 320, CC (valor, espécie, nome do devedor, lugar, tempo, assinatura).
Pode-se falar de duas modalidades de quitação: recibos e títulos de crédito.
A presunção de pagamento é relativa (iure et iure). Só é absoluta nos casos em que a quitação é passada por meio público.

Pagamento indevido

1. Enriquecimento sem causa - art. 884, 885, 886
2. Modalidades
3. Pressupostos - art. 876
4. Objeto da restituição
5. Pagamento subjetivamente indevido

Pagamento indevido é o pagamento realizado por erro - art. 876.
O credor deve restituir o segundo pagamento = repetição do indébito.
Pagamento objetivamente indevido: erro se refere à existência da obrigação (ao vínculo).
Pagamento subjetivamente indevido: erro se refere às pessoas da obrigação.
Os pressupostos para a caracterização do pagamento indevido estão nos artigos 876, 877.

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