terça-feira, 17 de agosto de 2010

Obrigações - 11/08 e 16/08

2.3. Vínculo jurídico
Refere-se ao conteúdo da obrigação.
Não tem uma existência concreta; não tem caráter material, e sim abstrato.
Por ele se ligam os sujeitos e os objetos da obrigação.
2.3.1. Elementos:
Savigny: o vínculo jurídico da obrigação se compõe apenas pelo débito (Escola Unitarista).
A. Débito: -dever de prestar + direito de exigir
-possui caráter pessoal e voluntário
B. Responsabilidade: -caráter forçado da obrigação/caráter patrimonial
-garantia da obrigação
-se o devedor não pagar, o débito recai sobre seus bens
- não é uma garantia prevista pelas partes, é prevista em lei

Quanto ao vínculo, as obrigações podem ser:
1. Perfeitas: -débito
-responsabilidade
2. Imperfeitas: -débito sem responsabilidade
-responsabilidade sem débito (ex.: fiador)
Algumas obrigações são de cunho apenas moral, não civil, não tendo débito nem responsabilidade.

Fontes da Obrigações (fontes mediatas)

1. Definição
Fatos jurídicos que têm por efeito gerar obrigações.
Fontes imediatas: única fonte - lei
Fontes mediatas: contrato (principal fonte, já que a maioria das obrigações nascem deles)

2. Classificação
A. Contrato - art. 481, CC
B. Responsabilidade civil - art. 927, CC
C. Gestão de negócios - art. 861, CC
D. Pagamento indevido - art. 876, CC
E. Enriquecimento sem causa - art. 884, CC
F. Títulos de crédito - art. 887, CC
G. Promessa de recompensa - art. 854, CC
H. Testamento - art. 1857, CC

Direitos reais e Direitos pessoais
A. Eficácia: -direitos reais são absolutos
-direitos pessoais, ou de crédito, são relativos
Direito real pode ser oposto a qualquer um, toda a coletividade tem obrigação de respeitá-lo.
Direito de crédito só pode ser oposto a uma pessoa, o devedor.
B. Direitos reais são permanentes, enquanto direitos pessoais são temporários.
C. Típicos - art. 1225
Atípicos - art. 425
Os particulares não podem criar mais direitos reais do que os estabelecidos na legislação.
D. Objeto
Direitos reais: coisa
Direitos pessoais: prestação

Obrigações "propter rem", "ob rem" ou real
Há uma obrigação real sempre que o dever de prestar vincule quem for titular de um direito sobre determinada coisa, sendo a prestação imposta precisamente por causa dessa titularidade da coisa.

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