terça-feira, 17 de agosto de 2010

Obrigações - 09/08

Relação Jurídica Obrigacional

1. Definição
Obrigação é a relação jurídica de caráter transitório estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto é uma prestação pessoal e econômica, de caráter positivo ou negativo, e que tem como garantia do adimplemento o patrimônio do devedor.

2. Elementos constitutivos
2.1. Sujeitos
A. Credor: sujeito ativo - possui direito de crédito
B. Devedor: sujeito passivo - dever de prestar, débito
Pode haver mais de um sujeito noa pólos da relação obrigacional.
Pode haver transmissão da titularidade de crédito.
2.2. Objeto
A prestação é o objeto da obrigação. Trata-se de um comportamento, conduta do devedor, sendo, por isso, pessoal.
Prestação positiva é aquela em que o devedor deve dar, restituir ou fazer.
Prestação é negativa quando se trata de um não-fazer.
O objeto deve ser: possível, lícito, determinado ou determinável, econômico (art. 104, Código Civil)
Objeto imediato = prestação
Objeto mediato = coisa

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