Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Estado de exceção (legalidade extraordinária ou sistema constitucional das crises)
Estado de defesa (art. 136)
Estado de sítio (art. 137)
Art. 1º: Estado de direito + Estado democrático
O Estado de direito surge após a Revolução Francesa, como uma reação ao Regime Absolutista, em que prevalecia a máxima "the king can do no wrong".
Com este se pretendia a legalidade, a separação de funções e os direitos fundamentais mínimos.
Entretanto, a criação do Estado de direito não foi suficiente para evitar Estados totalitários. Houve a necessidade de se estabelecer um Estado para o povo, o Estado democrático.
O Estado de exceção, dentro das condições previstas na Constituição Federal, atribui poderes extraordinários ao chefe do Poder Executivo.
A necessidade e a temporariedade são requisitos fndamentais para o decreto do Estado de excessão.
O Estado de defesa é decretado quando a paz pública e a ordem social estiverem ameaçadas por calamidade decorrente de fenômeno da natureza.
O Estado de defesa é sempre pontual, nunca abrange todo o território nacional.
É decretado por 30 dias, podendo ser prorrogado, apenas uma vez, por mais 30 dias.
É posteriormente submetido à apreciação do Congresso Nacional, ou seja, este tem a prerrogativa de derrubar o Estado de defesa.
O Estado de sítio, segundo o inciso I, é decretado na ineficácia do Estado de defesa (30 dias + 30 dias --> Estado de sítio) e em caso de comoção grave de repercussão nacional.
É decretado de 30 em 30 dias, podendo ser prorrogado sem limites de vez.
O inciso II, prevê o Estado de sítio no caso de guerra ou ameaça armada estrangeira. Este é uma exceção ao requisito da temporariedade.
Semelhanças entre Estado de defesa e Estado de sítio:
decretado pelo presidente;
consulta prévia dos Conselhos;
fiscalização concomitante do Congresso Nacional;
prestação de contas ao Congresso Nacional ao final.
Diferanças:
Estado de defesa - apreciação posterior do Congresso Nacional;
- prazo: 30 + 30 (única);
- abrangência territorial pontual;
- direitos atingidos: art. 5º, XII, XVI, LXI.
Estado de sítio - aprovação anterior do Congresso Nacional;
- prazo: I- 30 + 30 (cada vez);
- abrangência nacional;
- direitos atingidos: I- art. 5º, XI, XII, XVI, XXV, LXI e art. 220
II- duas correntes: -todo e qualquer direito fundamental *
- inc. I + pena de morte
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
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