II. Objeto e conceito do Direito Administrativo
-Estado de Direito: supremacia constitucional, tripartição dos poderes, princípio da legalidade e universalização da jurisdição.
1. Conceito de Direito Administrativo
-conjunto de normas (regras e princípios)
-direito público
-disciplina atividades: atuação contínua, permanente, especializado, finalidade comum
-administrativas
-necessária à satisfação dos Distritos Federados (limite/ação)
-estruturas estatais e não-estatais encarregadas do seu desempenho
*qualidade do sujeito
*natureza da atividade
"Direito Administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e à organização e funcionamento das estruturas estatais e não-estatais encarregadas de seu desempenho."
2. Função
-substitui a ideia de autonomia da vontade
-função administrativa
2.1. Critérios para distinguir as funções do Estado
A. Critério negativo
O que não é legislativo e jurisdicional, é administrativo.
B. Critério orgânico ou subjetivo
Considera a pessoa que produz a atividade.
C. Critério objetivo
c.1. Critério objetivo material ou substancial
Reconhece a função a partir de elementos intrínsecos.
c.2. Critério objetivo formal
Considera o regime jurídico oferecido pela Constituição.
Não importa quem emana o ato ou seu conteúdo material.
Separação do Poder no Estado
-No plano horizontal: -Legislativo, Executivo, Judiciário
-diferenciação funcional (atividade típica e atípica)
-No plano vertical: -autonomia dos entes
- distribuição de competências
terça-feira, 17 de agosto de 2010
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